21 de February de 2023

Uma das maiores dificuldades e de muito questionamento no meio social é como que fica a pensão alimentícia caso o devedor resida fora do Brasil?

Como que ocorre a execução, caso não cumpra um acordo homologado pela justiça, quando o devedor reside no exterior?

O que fazer quando o pai mora em outro país?

Neste breve artigo vamos informá-los sobre a questão.

Não haverá o esgotamento da temática, mas sim, conteúdo informativo.

Boa Leitura!

Índice do artigo:

COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO

Muito das vezes vários credores -normalmente filhos- que são representados pela sua genitora desconhecem que existe sim uma possibilidade de cobrar alimentos do genitor residente em outro país.

Todavia, não são todos os Advogados que se dizem “especialista em Direito de Família” que sabem utilizar do procedimento correto de cada caso para de fato efetivar o direito requerido, isto é, de cobrar pensão alimentícia.

Um dos maiores fatores de devolução da carta rogatória (para simples assimilação: é uma ordem Judicial Brasileira para ser cumprida no exterior), é por ausência de conhecimento dos Advogados quanto a legislação internacional.

Vamos dar um exemplo da devolução da Carta Rogatória sem o seu cumprimento pelo país estrangeiro.

Quando se manda uma ordem de prisão civil por alimentos (existente em nosso ordenamento jurídico) para que se cumpra em Portugal, por exemplo, por meio de ofício, essa ordem emanada de prisão civil pelo Brasil não será cumprida em Portugal.

Sabe o motivo?

Porque em Portugal não existe a prisão civil por alimentos em seu ordenamento jurídico.

É uma questão de soberania nacional. O país estrangeiro vai executar a ordem emanada por outro país caso tenha a mesma disposição jurídica ou similar.

Essa situação é a mesma caso o destino seja os Estados Unidos, onde neste país também não existe a prisão civil por alimentos.

Por isso, terá que respeitar as leis do país estrangeiro; onde muitos Advogados erram quando entram com este pedido “achando” que é simples.

Dito isso, é importante a utilização de normativos internacionais disponíveis para possibilitar o cumprimento de ordens judiciais produzindo os efeitos desejados.

CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (ONU/1956)

Entendido brevemente a exposição do assunto, é necessário observar que será utilizado o mecanismo da cooperação internacional, estampada no art. 26 do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Inicialmente temos a Convenção de Nova Iorque que foi internalizada no Brasil por meio do Decreto n.: 56.826/1965.

Esta convenção, segundo informativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pouco é mencionado pelos Advogados quando solicitam a cooperação internacional na cobrança de alimentos, demonstrando, outrossim, o desconhecimento do “profissional” quanto a área em questão.

Veja só como funciona, aproximadamente:

1 – Ao receber um pedido de cooperação jurídica para a realização de cobrança de alimentos no estrangeiro com fundamento na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria Geral da República, por meio da sua Secretaria de Cooperação Internacional, que desempenha o papel de Autoridade Central remetente, encaminha o pedido à Autoridade Intermediária do país onde se encontra o devedor. Assim como a Autoridade Central remetente, a Autoridade Intermediária é uma entidade expressamente prevista pela Convenção de Nova Iorque.

2 – É por meio delas que a cooperação jurídica se desenvolve. Cada um dos 80 países signatários da Convenção possuem Autoridades Centrais remetentes (responsáveis pelo encaminhamento) e Autoridades Intermediárias (responsáveis pelo recebimento).

3 – No Brasil, ambos os papeis são desempenhados pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná faz um alerta: 

Em caso de execução de prestações alimentícias em atraso, é importante observar que muitos países não dão cumprimento ao pedido de cooperação caso os valores devam ser calculados pela aplicação de porcentual sobre os rendimentos do devedor (ex. Alemanha). Desta forma, não é possível pedir o desconto em folha de pagamento do devedor indicando-se meramente um porcentual. É importante que o valor da dívida seja calculado e apresentado de forma clara e objetiva, representando um valor acumulado ao longo de determinado período (mês/mês ou ano/ano). Os valores, se possível, devem ser apresentados em correspondência com outras moedas.

Portanto, é um procedimento com muito detalhes e regramento diferente.

Conheça os Estados Partes da “Convenção de Nova Iorque”:

Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria,  Barbados, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia & Herzegóvina, Brasil, Burkina Faso,  Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca,  Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França,  Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Libéria,  Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Níger,  Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido,  República Centro-Africana, República Checa, Romênia, Santa Sé, Seicheles,  Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e  Uruguai.A retificação da França se estende ao Departamento da Argélia, Oases e Saoura, Departamento de Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião e Territórios de Além Mar (São Pedro e Miquelão, Somalilândia Francesa, Arquipélago Cômoro, Nova Caledônia e Dependências, Polinésia Francesa).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PELA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE

Para a propositura de ação para a fixação de alimentos ou a execução de sentença definitiva de alimentos ou decisão para pagamento de alimentos provisórios/provisionais, são necessários os seguintes documentos:

1) Requerimento multilíngue preenchido e assinado;

2) Procuração passada à PGR e à Instituição Intermediária (pode ser indicado apenas como “Instituição Intermediária designada na forma na Forma da Convenção de Nova Iorque”) que a autorize a agir em nome do demandante;

3) Certidão da sentença ou decisão que fixa os alimentos com a menção de que a mesma foi notificada às partes e de que transitou em julgado (salvo se tratando de alimentos provisórios),

4) Comprovante de citação do devedor no processo e conhecimento, bem como da ciência da decisão/sentença e de trânsito em julgado,

5) Tabela demonstrativa de débitos (mês a mês/ano a ano),

6) Referências bancárias internacionais – Código IBAN da conta corrente (International Bank Account Number é uma série de caracteres alfanuméricos que identifica uma determinada conta em uma instituição financeira em qualquer lugar do mundo) e Código SWIFT do banco (Swift Code), obtidas da agência bancária para fins de depósito dos valores (as instituições financeiras brasileiras que possam ser destinatárias de transferências de fundos internacionais são responsáveis por gerar e informar a seus clientes, por iniciativa própria ou mediante solicitação destes, os códigos IBAN para suas respectivas contas, a partir de 1º.7.2013);

7) Certificado de frequência escolar do filho caso seja maior,

8) Certidão de nascimento do menor,

9) Relação dos montantes em dívida (Tabela de Conversão de Moedas – site do BACEN – http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp)

10) Certidão de casamento, caso credor e devedor ainda estejam casados,

11) Fotografias do credor e, se possível, do devedor (facultativo),

12) Dados qualificativos do devedor como nome completo, data de nascimento, profissão, filiação, endereços, órgão empregador, valor dos ganhos mensais, entre outros relevantes.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (OEA/1989)

Esta convenção foi promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n.: 2.428/1997 que foi concluída em Montevidéu em 15 de julho de 1989, sendo publicada no Brasil em 18 de dezembro de 1997.

Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

O alcance dos pedidos são as obrigações alimentares para menores considerados com tal e às obrigações derivadas as relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges.

Para efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Contudo, os benefícios dessa Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a ser credores de prestação de alimentos. As decisões adotadas na aplicação da sua aplicação não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.

Documentos para Instrução do Pedido

Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças são os seguintes:

a) cópia autenticada da sentença;

b) cópia autenticada das peças necessárias para comprovar que o demandado foi citado ou notificado e que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa,

c) cópia autenticada do auto que declarar que a sentença tem caráter executório ou que foi apelada.

A verificação dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer a execução, o qual atuará de forma sumária, com audiência da parte obrigada, mediante citação pessoal e com vista do Ministério Público, sem examinar o fundo da questão. Quando a decisão for apelável, o recurso não suspenderá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em vigor.

Autoridades Centrais Designadas

A Convenção Interamericana Sobre Segurança Alimentar da OEA foi assinada por apenas 13 países, incluindo o Brasil, sendo que dois deles (Haiti e Venezuela) ainda não a ratificaram. Ainda, dos países que a ratificaram, cinco países não designaram autoridades Centrais (Belize, Costa Rica, Guatemala, Panamá e Paraguai)

Autoridades Centrais designadas para a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar:

Argentina: Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto – Dirección General de Asuntos Jurídicos

Belize: Não houve indicação.

Bolívia: Ministerio de Justicia

Brasil: Ministerio de Justicia

Costa Rica: Não houve indicação.

Equador: Consejo Nacional de la Niñez y Adolescencia (CNNA)

Guatemala: Não houve indicação.

México: Secretaría de Relaciones Exteriores – Dirección General de Protección a Mexicanos en el Exterior- Dirección de Derecho de Familia

Panamá: Não houve indicação.

Paraguai: Não houve indicação.

Peru: Ministerio de Justicia

Uruguai: Ministerio Educación y Cultura – Asesoría Autoridad Central de Cooperación Jurídica Internacional

Fonte: (TJ/PR).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Batido sumariamente as informações quanto ao procedimento de execução e fixação de alimentos quando o devedor reside no estrangeiro, é facilmente concluir a necessidade de um profissional de fato conhecedor deste rito.

Só para termos uma ideia, os Estados Unidos não aderiram a Convenção de Nova Iorque e isso significa dizer que havendo pedidos para serem cumpridos neste país, haverá duas situações: 1) pedido por meio de carta rogatória com fundamento na reciprocidade; ou 2) terá que ajuizar à ação de alimentos no próprio Estado que estiver residindo o devedor nos Estados Unidos.

Deseja entrar com ação de alimentos internacional?

Ficamos à disposição.

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