8 de July de 2022

Com a apresentação das modalidades existentes, este artigo não pretende esgotar, ou seja, esmiuçar cada uma delas neste primeiro momento.

É importante conhecer as modalidades existentes, algumas com aplicações mais corriqueiras no dia a dia comum e outras em situações mais específicas.

Atente-se aos prazos e aos requisitos de cada uma delas.

Ah, lembrando que algumas modalidades a usucapião poderão ser extrajudiciais via cartório!

Vamos conhecer?

Acompanhe este artigo até o final e fique sabendo um pouco mais sobre as modalidades da usucapião.

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Índice do artigo:

O que é a Usucapião?

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente descritos pela legislação.

Os requisitos principais são a posse, espaço temporal e a coisa hábil, uma vez que os tempos podem ser diferentes entre as modalidades que vamos falar abaixo, principalmente quanto a usucapião de imóveis, pelo qual são 10 (dez) hipóteses no geral.

Nos próximos artigos, será mencionado o significado de justo título e boa-fé. Aqui, vamos trazer as hipóteses e os seus prazos a título de exemplo.

Quais são as suas modalidades?

1) A primeira modalidade é a Usucapião Extraordinária: situação em que, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a prosperidade, independente de título e boa-fé.

Esse prazo acima poderá ser reduzido para 10 anos, caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

2) A segunda modalidade é a Usucapião Ordinária: aqui, adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos o imóvel.

Todavia, este prazo poderá ser reduzido para 5 anos, caso tenha comprado o imóvel, porém não regularizou perante o Cartório de Registro de Imóveis, porém, neste mesmo período, tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico no imóvel.

3) A terceira modalidade é a Usucapião Especial Urbana: nesta há menção quanto à metragem da área, isto é, aquele que possuir como área de até 250m² por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Nesta hipótese, os requisitos são: metragem, tempo ininterrupto e sem oposição, utilizado para sua moradia ou de sua família, e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

4) A quarta modalidade é a Usucapião Especial Rural: está hipótese trata-se somente da área rural. Aqui, diz-se aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Além do prazo de 5 anos ininterruptos, sem oposição e fazer nela moradia, o tamanho do imóvel rural não pode ser superior a 50 hectares, bem como deve ser produtiva pelo seu trabalho ou de sua família.

5) A quinta modalidade é a Usucapião Coletiva: na usucapião coletiva é o coletivo de área urbanas com mais de 250m² ocupadas por população de baixa renda de forma ininterruptas e sem oposição, como que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e não sejam proprietários de outro imóvel, seja ele rural ou urbano, é possível a usucapião coletiva.

Numa ação judicial de Usucapião Coletiva, o Juiz deve atribuir igual fração ideal do terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão da área que cada um ocupe, salvo acordo escrito entre os condôminos.

6) Na sexta modalidade é a Usucapião em Defesa na Ação Reivindicatória: quando o proprietário do imóvel for privado de seu imóvel e querer reaver para si novamente o bem, porém, se consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerado pelo Juiz de interesse social e econômico relevante, o proprietário perderá o seu imóvel.

Porém, está hipótese é a única que prevê a obrigação do Juiz fixar uma justa indenização ao proprietário; diferentemente das outras hipóteses onde o proprietário nada recebe, somente perde.

7) Na sétima modalidade é a Usucapião Indígena: isso mesmo. Essa modalidade está descrita na Lei que dispõe o Estatuto do Índio que estabelece: o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Aqui, deve o Índio ser assistido pela FUNAI, além de ser reintegrado à comunhão nacional ou tenha êxito em sua solicitação da liberação da tutela (tema que será oportunamente falado).

8) Por fim, temos a oitava modalidade que é a Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar: isto é, aquele que exercer, por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja PROPRIEDADE dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para a sua morada e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Normalmente é caso quando o marido ou a esposa sai de casa no momento da separação de fato de um casal, porém abandona o imóvel para o ex-companheiro que ficou no imóvel por 2 anos sem qualquer oposição, isto é, sem cobrança de aluguel, por exemplo. Saiu, e não fez nada por 2 anos, ocorrer-se-á a usucapião especial urbana por abandono de lar.

É importante ressaltar que, havendo disputa sobre o imóvel, não caracterizará a usucapião, bem como que nesta hipótese deve-se atentar o regime de bens do ex-casal, porquanto a usucapião pode se dar pela fração, meação ou em todo.

Qual é a importância da usucapião?

A importância da usucapião está em garantir a proteção às minorias e aos economicamente desfavorecidos, além de ser, também, um instrumento de implementação das políticas urbanas nos municípios brasileiros, pelo qual deve-se valorizar a função social da propriedade.

Noutros termos, se tem imóvel então dê o destino para aquele imóvel. Se rural, deve ser produtivo, por exemplo, se urbano, deve-se residir, por exemplo.

Conclusão

Conforme descrito acima, é de suma importância regularizar toda e qualquer relação entre pessoas que venha a envolver o imóvel, caso contrário, estará a mercê de uma usucapião e, consequentemente, perder o imóvel.

E, por esta desatenção do proprietário, caso o possuidor não regularize a sua situação por meio de ajuizamento de ação de usucapião própria (análise de cada caso concreto), também perderá o imóvel e o proprietário poderá reavê-la.

Portanto, atenção aos prazos e procure regularizar, antes que seja tarde demais…


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