1 de July de 2022

Diferentemente dos testamentos ordinários, existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de realização dos chamados testamentos especiais, quais sejam, nos termos do art. 1.886, do Código Civil:

 

a) Marítimo;

b) Aeronáutico; e

c) Militar.

Pela lei, somente estes testamentos são admitidos como especiais (art. 1.887, do Código Civil).

 

Como a própria nomenclatura já demonstra, estes testamentos só podem ser feitos em situações especiais e por pessoas “especiais” (que estejam nas situações excepcionais), em outros termos, só podem ser utilizados quando não são acessíveis as modalidades ordinárias ( público, cerrado e particular) previstas no art. 1.862, do Código Civil.

 

Desta forma, são especiais dada as circunstâncias emergenciais e, consequentemente, existem a diminuição de formalidades e requisitos para sua confecção.

 

Mas atenção:

 

Todas as regras e princípios de direitos sucessórios permanecem inalterados. O que torna especial a confecção deste testamento, além das situações emergenciais, é a exclusão de certas formalidades que são exigidas nos testamentos ordinários.

 

Portanto, no que se refere a capacidade do testador, das testemunhas, a proibição de testamento conjuntivo e à proibição de beneficiar determinadas pessoas etc. como falamos em artigos anteriores sobre o testamento ordinário, devem ser observadas.

 

Observação:

 

Todos os testamentos especiais estão sujeitos ao prazo de caducidade, ou seja, passado algum tempo, perdem a eficácia. A exceção está para o testamento militar, que falaremos em momento oportuno.

 

 

No próximo post falaremos sobres as três modalidades especiais de testamento um pouco mais aprofundado.

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