1 de July de 2022
Diferentemente dos testamentos ordinários, existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de realização dos chamados testamentos especiais, quais sejam, nos termos do art. 1.886, do Código Civil:
a) Marítimo;
b) Aeronáutico; e
c) Militar.
Pela lei, somente estes testamentos são admitidos como especiais (art. 1.887, do Código Civil).
Como a própria nomenclatura já demonstra, estes testamentos só podem ser feitos em situações especiais e por pessoas “especiais” (que estejam nas situações excepcionais), em outros termos, só podem ser utilizados quando não são acessíveis as modalidades ordinárias ( público, cerrado e particular) previstas no art. 1.862, do Código Civil.
Desta forma, são especiais dada as circunstâncias emergenciais e, consequentemente, existem a diminuição de formalidades e requisitos para sua confecção.
Mas atenção:
Todas as regras e princípios de direitos sucessórios permanecem inalterados. O que torna especial a confecção deste testamento, além das situações emergenciais, é a exclusão de certas formalidades que são exigidas nos testamentos ordinários.
Portanto, no que se refere a capacidade do testador, das testemunhas, a proibição de testamento conjuntivo e à proibição de beneficiar determinadas pessoas etc. como falamos em artigos anteriores sobre o testamento ordinário, devem ser observadas.
Observação:
Todos os testamentos especiais estão sujeitos ao prazo de caducidade, ou seja, passado algum tempo, perdem a eficácia. A exceção está para o testamento militar, que falaremos em momento oportuno.
No próximo post falaremos sobres as três modalidades especiais de testamento um pouco mais aprofundado.