27 de October de 2022
Planejamento matrimonial nada mais é do que uma organização prévia feita pelo casal, onde estipularam regras e deveres de cunho patrimonial e/ou matrimonial. Este tipo de planejamento pode ser feito tanto por aqueles que desejam casar ou constituir uma união estável como por aquelas pessoas que já são casadas ou vivem em união estável.
Índice do artigo:
Mas para que serve o planejamento matrimonial? Quais são as vantagens?
O planejamento matrimonial serve para evitar ou minimizar eventuais conflitos, bem como organizar as relações intrafamiliares. Citamos algumas vantagens de se realizar este tipo de planejamento:
Escolha adequada do regime de bens: definir sobre o regime de bens é sem dúvida sempre negligenciado pela maioria dos casais, entretanto, entender quais são os objetivos e pretensões futuras do casal bem como os pontos de atenção e conflito são questões essenciais que podem ser adequadas de acordo com o regime de bens escolhido.
Estabelecer cláusulas intrafamiliares: utilizando o planejamento é possível a instauração de cláusulas que irão reger o matrimônio bem como propor penalidades caso haja o seu descumprimento. Um exemplo muito utilizado ultimamente é a estipulação de compensação por danos morais em caso de infidelidade de uma das partes.
Minimizar conflitos e discussões judiciais longas e desgastantes em casos de divórcio ou dissolução de união estável: Contar com uma orientação jurídica eficiente é de extrema relevância para se realizar o planejamento matrimonial, visto que este mecanismo objetiva estabelecer regras determinadas que atendam aos desejos do casal.
Este tipo de planejamento é extremamente vantajoso, uma vez que previne e minimiza possíveis conflitos, bem como garante maior segurança patrimonial e matrimonial, dando tranquilidade na administração dos recursos individuais e coletivos do casal.
Quando deve ser feito o planejamento?
Recomendamos que o planejamento matrimonial seja realizado antes da entrada no processo de habilitação para o casamento ou antes da formalização da união estável no cartório.
Mas não se preocupe, também é possível realizar o planejamento matrimonial após o início do relacionamento. Nestes casos, será averiguada a situação familiar e patrimonial do casal, o início do relacionamento e os motivos pelos quais estão buscando alterá-la, garantindo que os desejos da família sejam atendidos.
A quem se destina este tipo de planejamento?
Esta prática é recomendada a todo e qualquer casal que deseja estabelecer regras que orientam a relação matrimonial ou para aqueles que buscam organizar o patrimônio que possa estar (ou não) envolvido.
Quais são os instrumentos que podem ser utilizados para a sua realização?
O primeiro deles é a escolha do regime de bens:
Como dito, a escolha do regime de bens é sempre negligenciada pela maioria dos casais, muitas vezes, por desconhecimento das implicações e consequências de cada regime. Quando negligenciada, o regime que será aplicado será o regime legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens.
Este regime se harmoniza com o objetivo daqueles que pretendem ter uma plena comunhão de vidas: apenas comunicam-se aqueles bens adquiridos a título oneroso na constância da união, dele apenas se fazendo excluir os bens já existentes à época de sua formalização, ou aqueles recebidos por motivos alheios ao casamento, como por doação ou herança. O regime da comunhão parcial de bens é bastante utilizado para aqueles que iniciam o casamento ou a união estável quando ainda jovens, ocasião em que não há, via de regra, um patrimônio consolidado pelo casal.
Além deste, existem outros regimes de bens que podem ser utilizados e adequados à realidade de cada casal: o regime da comunhão universal de bens; da participação final nos aquestos; a separação convencional (total) de bens e, por fim, a separação obrigatória de bens.
Pacto antenupcial:
Sem dúvidas, este é um dos instrumentos mais utilizados para realização do planejamento matrimonial. Este instrumento é realizado através de uma escritura pública e é obrigatório quando os nubentes escolhem um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens ou ainda, aqueles casais que elegeram o regime da comunhão parcial e querem estipular regras matrimoniais e/ou patrimoniais.
Na escritura pública, o casal poderá eleger o regime de bens, regulamentar questões específicas de cunho patrimonial (incomunicabilidade de algum bem específico) e também matrimonial, estabelecendo regras de convivência que atendam às necessidades das partes (exercício do poder familiar ou distribuição do trabalho doméstico, por exemplo).
Pacto pós-nupcial:
Este somente se diferencia do anterior por conta da sua temporalidade, uma vez que neste instrumento a lavratura da escritura pública ocorre após a realização do casamento ou a constituição da união estável.
Essa forma de planejamento é adotada pelos nubentes quando, após o inicio da relação conjugal, desejam modificar disposições acerca do matrimônio ou realizar a inclusão ou exclusão de novas regras à relação.
Alteração do regime de bens:
O regime escolhido anteriormente pelos nubentes ou pelos conviventes pode ser alterado posteriormente quando o escolhido não se adequa mais a realidade do casal. Entretanto, para realizar a alteração do regime de bens é necessário o ajuizamento de uma ação pleiteando a sua modificação.
Contratos no âmbito societário:
Dependendo do patrimônio envolvido e dos objetivos do casal poderá ser necessário a elaboração de instrumentos jurídicos alheios ao direito de família. Orientando-se a realização de alterações no contrato social da empresa ou a elaboração/alteração de acordo de sócios ou quotistas, estipulando regras a respeito da inclusão ou exclusão de cônjuge/companheiro no quadro societário em caso de divórcio, dissolução de união estável ou sucessão.
Para concluir...
Lembramos que todo planejamento é realizado de maneira individualizada, levando-se em consideração todas as especificidades e particularidades do casal e de cada indivíduo. Os instrumentos e estratégias a serem adotadas determinarão o sucesso e a manutenção do planejamento realizado, por isso, sempre busque a orientação de profissionais especializados na área.
E se você possui alguma outra dúvida ou sugestão sobre o tema, entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento que um dos nossos advogados especialistas poderá lhe atender.