30 de August de 2021

Iniciando a nossa série sobre os INSTRUMENTOS do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, hoje abordaremos o testamento.

Esclarecemos que não temos a pretensão de esgotar a temática, mas sim, trazer ao conhecimento de todos, sobre suas formas, vantagens e desvantagens.

E se ocorrer o arrependimento, é possível revogá-lo? Quando ele perde a validade?

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Testamento: o que você precisa saber?

Reza o art. 1.857, do Código Civil que, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

 
No parágrafo 1º do artigo acima mencionado, há determinação de que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e, no parágrafo 2º, assevera que é válida as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
 
Desta forma, a título de exemplo, o Código Civil admite, por ser um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, a instituição de condomínio (art. 1.332, do CC); servidão (art. 1.378, do CC); criar bem de família voluntário ou convencional (art. 1.711, do CC); instituir condomínio edilício (art. 1.332, do CC); criar fundação (art. 62, do CC), bem como sobre questões sucessórias.
 
Importante ressaltar que, quanto a capacidade ativa, ou seja, daquele que deseja testar, a lei permite que seja qualquer pessoa acima de 16 (dezesseis anos) e capaz, no caso de incapazes, a lei proíbe àquele que não tiver pleno discernimento (art. 1.860, do Código Civil).
 
Uma observação interessante é que, caso o testador no ato de fazê-lo era totalmente capaz e, vier no futuro a ser incapaz, denominado como incapacidade superveniente, este testamento não fica invalidado.
 
No entanto, caso haja o testamento realizado por um incapaz quando do ato de fazê-lo e, se no futuro vier a ter discernimento, este testamento não será considerando como válido, pois a superveniência da capacidade não o valida.
 
Com isso, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo, nos termos do art. 1.850, do Código Civil.
 
Isto significa dizer que não se pode testar por procuração, por representação ou com assistência. Logo, o absolutamente incapaz por uma doença mental não pode testar por seu curador; nem o relativamente incapaz em razão de uma doença que reduza seu discernimento com assistência de seu curador.
 
Caso aconteça alguma destas hipóteses, o testamento será nulo de pleno direito.
 
Outro detalhe muito importante é que, mesmo que o testador tenha determinado em seu testamento que é irrevogável ou imutável, ainda é possível revogá-lo a qualquer tempo ou mudado, pois o testador não pode limitar o seu poder de revogação do testamento.

LEMBRE-SE:

O ato de revogar e/ou mudar é único e exclusivo do testador, uma vez que o próprio testamento é personalíssimo, ou seja, só pode mudar e/ou revogá-lo àquele que testou.Dito isso, passa-se ao instituto do testamento que hoje temos duas formas em nosso ordenamento jurídico, isto é, o ordinário e o especial.

Lembrando que somente certas pessoas e em determinados tipos de situação, se enquadram nos requisitos do Testamento Especial.

Agora que você já conhece um pouco sobre o testamento.

No próximo artigo abordaremos os tipos e as formas mais utilizadas para a elaboração deste Instrumento.

Nosso foco aqui será o testamento comum, (ordinário).

Isso porque essa é a espécie de testamento que pode ser feita por qualquer pessoa, exige-se apenas que tenha capacidade ativa para fazer testamento.

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João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Pós-graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2021-2022), está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP e Engenharia Civil pela Universidade Norte do Paraná (2021-2026). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador, Associado ao IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.

Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

Renato Ramos

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.


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