15 de March de 2023
É muito comum e corriqueiro várias mães e pais também perguntarem sobre o Conselho Tutelar.
As vezes, até esquecem da existência deste órgão público que possui uma função importantíssima na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
A sua função, principalmente, é a de garantir que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam cumpridos em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, na maiorida das vezes, quando acordos judiciais homologados estejam sendo descumpridos por um o outro genitor.
Neste artigo, vou esclarecer o que faz um conselho tutelar e suas atribuições.
Não possui a finalidade de esgotar a temática, apenas trazer os principais pontos da lei correspondente para compreendermos melhor o assunto.
A informação é relevantíssima, não deixe de compartilhar com uma pessoa que você entende importante na sua vida.
Boa leitura!
Acompanhe este artigo até o final e fique sabendo um pouco mais sobre o Conselho Tutelar.
Índice do artigo:
O que é o Conselho Tutelar?
A própria lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.: 8.069/1990) traz o conceito, a saber:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.
Portanto, o Conselho Tutelar foi criando pelo ECA com o objetivo central de facilitar e agilizar o atendimento à criança e ao adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou risco social.
A função do Conselho Tutelar é tão importante que a lei prevê como crime caso alguém embarece a atividade do Conselho, veja só:
“Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.”
Sabe o que isso significa dizer?
Caso alguém tente embaraçar, isto é, dificultar, atrapalhar etc. a atividade do membro do Conselho Tutelar (Conselheiro), pode ser caracterizado como crime.
Exemplo: algum genitor impeça que o Conselheiro de adentrar no espaço em que haja crianças e adolescentes.
Portanto, o conselho tutelar é um órgão municipal administrativo que tem como função primodial a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Quais são os requisitos para ser Conselheiro Tutelar?
O próprio ECA estabelece os requisitos mínimos para que uma pessoa possa se condaditar à função pública de conselheiro tutelar.
Abaixo estão os requisitos, a saber:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
Note que no inciso I este reconhecimento se refere à conduta moral do cidadão em sociedade.
Mesmo porque “ser conselheiro tutelar é ser exemplo”
No inciso II, o legislador entendeu que essa idade de 21 anos já se acredita ter maior maturidade da pessoa.
O inciso III é óbvio. Para dar efetividade a sua própria função de zelar, garantir e efetiva os direitos das crianças e adolescentes, é necessário que resida no local de trabalho, mesmo porque terá uma aproximação com as pessoas e conhecer bem a realidade do local.
A organição do processo de escolha do Conselho Tutelar é responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 139, do ECA).
O que faz o Conselho Tutelar?
Por ser um órgão administrativo, as suas competêcnias/atrabuições são de natureza administrativa.
Desta forma, não tem necessidade de buscar primeiro o Judiciário para que então cumpra uma determinada “tarefa” do conselho.
Seus atos possui força executória própria.
As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no ECA e em outras normas, como por exemplo: a) Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.: 9.394/96); b) Lei do Sistema de Garantia de Direitos de Criança e Adolescente (Lei Federal n.: 13.434/2017); e c) Lei Menino Bernardo (Lei n.: 13.010/2014).
Abaixo veremos especificadamente o que o art. 136 do ECA relaciona e estabelece e consagrado em um e-book que próprio Manual do Ministério Público do Estado do Piauí, a saber:
Aplicação de Medidas Protetivas às Crianças e Adolescentes
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
O primeiro inciso são ações que buscam resguardar o direito de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social (art. 98 do ECA).
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade:
O Conselho Tutelar deve sempre aproveitar essa medida, que não tem natureza grave, para conversar com os pais e adverti-los dos cuidados necessários para com os filhos, ao tempo que também conversa com a criança ou adolescente. Dessa medida podem surgir outras ações, como encaminhamentos, visitas periódicas, requisição de tratamento, etc.
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários
Essa medida deve ser realizada pelos órgãos de proteção e assistência social do município, como o CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e o CREAS – Centros de Referência Especializado da Assistência Social.
A criança ou adolescente será acompanhado e inserido nos grupos de apoio e círculos de convivência desses dois equipamentos públicos importantes.
Nada impede o encaminhamento para projetos sociais mantidos por ONGs, como escolinhas de futebol, atividades artísticas, práticas lúdicas, etc.
Sugere-se que o Conselho Tutelar conheça os equipamentos públicos e privados do seu município e faça parcerias, possibilitando o encaminhamento de crianças e adolescentes às diversas atividades ali existentes.
c) Matrícula e frequência em estabelecimento de ensino fundamental
A educação básica (4 a 17 anos) é obrigatoriamente ofertada pelo Estado e municípios e os pais são obrigados a matricular seus filhos na escola (art. 55 do ECA).
Os pais que não matricularem seus filhos podem incorrer na infração administrativa do art. 249 do ECA e na infração penal prevista no art. 246 do Código Penal (abandono intelectual).
A criança e o adolescente também devem ser orientados quanto ao seu dever de estudo e comparecimento à escola
d) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
A criança e o adolescente que se encontrarem em situação de risco e vulnerabilidade social devem ser inseridos nos programas e serviços de atendimento existentes no município, como os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, existentes nos CRAS, desde que em horário de contraturno escolar.
e) Requisição de tratamento médico ou comunitário de auxílio, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
Diante de uma situação de evidente necessidade de atendimento médico de criança e adolescente, o Conselho Tutelar deve requisitar diretamente ao município o seu atendimento. É muito comum a negativa de atendimento médico de crianças e adolescentes que não tenham documento de certidão de nascimento.
É importante que a municipalidade entenda que isso não pode ser uma dificuldade para o atendimento.
Nesse caso, deve o município promover o atendimento imediato da criança e o Conselho Tutelar deve orientar e acompanhar os pais para a lavratura do registro de nascimento.
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Infelizmente o problema da drogadição tem atingido nossas crianças e adolescentes, sendo um desafio a sua eliminação. O Conselho Tutelar deve encaminhar a criança ou adolescente para ser atendido pela rede de saúde do município para que esse dê os encaminhamentos necessários para que o menor seja devidamente atendido.
g) Acolhimento institucional
O acolhimento institucional é medida excepcional, que deve ocorrer diante da necessidade urgente de se retirar a criança ou adolescente de situações extremas.
Essa medida é fiscalizada pelo Poder Judiciário.
Em razão de necessidade urgente de acolhimento, o conselheiro tutelar deverá levar a criança ou adolescente para instituição de acolhimento de sua cidade.
Essa tem o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para comunicar ao Poder Judiciário o acolhimento realizado, a fim de que a Autoridade Judiciária decida o caso (art. 93 do ECA).
Aplicação de Medidas aos Pais ou Responsáveis
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
As medidas previstas no art. 129 do ECA possuem finalidade pedagógica ou punitiva e são aplicadas aos pais e responsáveis que negligenciam as suas responsabilidades inerentes ao poder familiar a fim de que possam modificar sua conduta violadora.
a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família (Redação dada dada pela 20 Lei nº 13.257, de 2016)
Muitas vezes, em um atendimento realizado pelo Conselho Tutelar, constata-se a necessidade de se fortalecer a família. Aliás, em todo atendimento, deve ser priorizado o atendimento à família e não somente à criança ou adolescente.
O município deve ofertar serviços de apoio para a família. Em todos os municípios do Estado do Piauí existem os CRAS – Centros de Referência da Assistência Social, como equipamentos previstos na Lei Federal n° 8.742/93, para atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, ajudando-as a superar a situações de risco ou vulnerabilidade social.
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Como dito anteriormente, o problema das drogas vem atingindo as famílias e não é incomum o atendimento, pelo Conselho Tutelar, de casos de extrema vulnerabilidade em razão do uso de substâncias psicotrópicas pelos pais ou responsáveis.
Além do uso de drogas ilícitas, muitos pais se encontram também com problemas de alcoolismo.
Compete à rede de saúde mental no município providenciar o atendimento adequado dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar.
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
Muitas vezes é necessário o acompanhamento da família para tratamento dos conflitos familiares.
O conselheiro tutelar verifica a necessidade de acompanhamento dos pais por psicólogos e psiquiatra.
O conselheiro tutelar deve conversar com o interessado e, havendo concordância, encaminhá-lo para o atendimento pela rede de saúde mental do município.
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação
O Conselho Tutelar pode encaminhar pais ou responsáveis para serem atendidos nos diversos programas e cursos existentes no município, tais como: programas de geração de renda, cursos de planejamento familiar, combate ao alcoolismo, empreendedorismo, formação profissional, etc.
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar
Como explicado anteriormente, é obrigação dos pais ou responsáveis colocar crianças e adolescentes na educação básica, sob pena de responderem criminalmente por abandono intelectual (art. 246 do Código Penal).
É importante que, em caso de descumprimento dessa medida, o Conselho Tutelar registre boletim de ocorrência e encaminhe notícia de fato para o Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado
Os pais ou responsáveis têm o dever de cuidado, educação e proteção de crianças e adolescentes, inclusive no que diz respeito aos cuidados com a saúde destes.
Havendo a necessidade de encaminhamento para tratamento especializado e deixando esses de cumprir com esse dever, a medida dever ser aplicada, advertindo-os da possibilidade de serem esses responsabilizados, inclusive no âmbito criminal.
g) advertência
Essa é uma das medidas mais aplicadas pelo Conselho Tutelar. Consiste na advertência, por escrito, para que pais ou responsáveis adotem uma conduta no sentido de resguardar os direitos de crianças e adolescentes.
Não pode ser aplicada de qualquer forma. Deve ser 22 precedida de um momento de conversa com os pais ou responsáveis.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família
Conclusão
Como vimos, a função do Conselho Tutelar é fundamental para a garantia de direitos da criança e do adolescente.
Mencionamos aqui alguns pontos primodiais das atribuições do profissional Conselheiro e como é feito o seu processo de admissão.
Existem outras atribuições importantes do conselho tutelar, como por exemplo: aplicação de penalidades a quem praticar castigo físico contra criança ou adolescente.
Desta forma, o Conselho Tutelar deve ter como objetivo fim uma atuação que busca pela solução do problema.
Isto porque o conselheiro tutelar não pode simplesmente “encaminhar casos”, pois se somente fazer isso, terá perdido toda a sua função de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
A atuação deve ser preventiva e educativa. Deve também buscar ocupar espaços na comunidade por meio de visitas, reuniões escolares, rodas de conversas com os pais, professores etc.
Quando entende a sua função, a garantia é por uma sociedade mais justa, equilibrada e garantidora daquele que é vulnerável.