16 de November de 2022

Quando os pais decidem doar seu imóvel para os seus filhos, reservando-lhes o usufruto -que geralmente é vitalício-, isso normalmente ocorre no Brasil como uma forma de evitarumfuturo inventário e todos os problemas e desgastes que este procedimento (inventário) causa.

É uma intenção precavida e segura não só financeiramente, como também para preservar o patrimônio da família e, certamente, evitar o inventário.

O procedimento é simples, uma vez que é feito diretamente no Cartório de Notas com a lavratura da Escritura Pública pelo Tabelião de Notas.

Mas o problema não é o procedimento, é a “matéria”, isto é, a forma de como isso estará redigido na Escritura Pública o que, por consequência, um profissional da área é indispensável neste momento para uma correta escrituração e segurança jurídica.

Neste artigo, a questão é: e quando os doadores falecer (usufrutuário), por exemplo, terá que recolher o Imposto de Transmissão de Doação para extinguir no registro de imóveis o usufruto?

Índice do artigo:

O REGISTRADOR E SUAS RESPONSABILIDADES QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS

Inicialmente, é importante descatar que o Registrador de Imóveis tem várias obrigações.

Entre elas está o dever de fiscalizar o recolhimento de tributos dos atos que praticar.

Se não o fizer, responderá solidariamente pelo recolhimento, a saber pela Lei de Registros Públicos:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Ou seja, qualquer ato que o fizer ocorrer um fato gerador de imposto, deve ele fiscalizar o seu recolhimento.

Por isso que os registradores tem que exigir o cumprimento do recolhimento de imposto ou, caso assim o titular não o faça, certamente não será feito o registro, que constará nos motivos de devolução da prenotação, por exemplo.

Vale observar que está obrigação é somente de verificar se foi recolhido o imposto o se foi certificado pela Fazenda Pública Credora a não incidência ou isenção, e não se o recolhimento está correto.

A título de exemplo tem o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:

“CSM/SP. TJSP. 0031287-16.2015.8.26.0564. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.”

 

DA DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

A doação com reserva de usufruto se faz através de Escritura Pública em qualquer Cartório de Notas.

A Lei n.: 8.935/94 diz que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.

Portanto, a escrituração pode ser feita em qualquer lugar, porém o registro dela, será feito no Cartório de Registro de Imóveis onde está localizado o bem, certamente.

Entretanto, vale recordar que o Conselho Nacional da Justiça editou o Provimento CNJ – 100/2020 quanto a competência para a lavratura de atos notariais eletrônicos, a saber:

“Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

§1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

§2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

§3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.”

Para isso, vale ressaltar que vai incidir o tributode transmissão e este fato gerador de transmissão a Lei Tributária definirá à alíquota e a base decálculo aplicáveis.

 Logo, a incidência somente neste ato de transmissão, e não quando ocorrer a extinção do usufruto.

Mas será mesmo?

COM A EXTINÇÃO DE USUFRUTO, INCIDE O FATO GERADOR PARA RECOLHER IMPOSTO?

Pois bem.

Para sanar dúvidas qaunto a esse questionamento, principalmente pela Receita Federal, o Conselho da Magistratura editou o Enunciado n.: 7 através do AVISO CGJ 1.058/2014 (D.O. de 05/08/2014) que assim dizia:

“7. A extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD, sob pena de incorrer em bitributação, vez que a doação do imóvel constitui fato gerador do imposto de transmissão inter vivos.”

Porém, no mês de Julho de 2019, o próprio Conselho da Magistratura CANCELOU tal enunciado.

No Estado do Paraná, por exemplo, no ano de 2016 foi revogado o inciso V, do art. 9 daLei Estadual n.: 18.573/2015 que estava no capítulo “DA NÃO INCIDÊNCIA”.

Logo, no Estado do Paraná incide 50% no ato da doação, isto é, na escrituração, e os outros 50% na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real na alíquota de 4% e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem.

Portanto, deve-se atentar quanto a Lei Estadual para verificar a sua forma de incidência ou não incidência.

Conclusão

Portanto, em regra poderá incidir.

O correto é verificar a Lei Estadual para saber se de fato incide ou se não.

Caso tenha a incidência, de qual forma, qual alíquota e qual base de cálculo será cálculado.

Embora o procedimento dito ser simples, o cuidado é na “matéria”, isto é, no que estará mencionado no ato da escrituração da doação com reserva de usufruto.

Um profissional é indispensável.

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