14 de July de 2022

Os arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil elencam, a saber:

 

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

 

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

E o artigo subsequente, trata-se de situações peculiares para uma melhor administração de todo o espólio, a saber:

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

É importante esclarecer que essa incumbência é pública, uma vez que o inventariante é um auxiliar do juízo do inventário.

A representação do espólio -dos bens deixados pelo falecido- será tanto na seara judicial quanto na seara extrajudicial.

 

Logo, à administração da herança exercida pelo inventariante é desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, nos termos do art. 1.991, do Código Civil.

 

Essa administração da herança deverá ser de forma diligente, isto é, como se tudo fosse seu.

Desta forma, caso o juiz determine que seja feita a prestação de contas de sua administração, deverá fazê-lo.

 

Todavia, não apena o juiz poderá requerer tal diligência.

Caso algum herdeiro tenha interesse em saber sobre às diligências tomadas pelo inventariante, poderá utilizar da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, do Código de Processo Civil.

 

Observação: não será por meio de incidente no processo judicial de inventário; será um processo autônomo.

 

A função do inventariante é de suma importância, uma vez que, além de assumir uma responsabilidade muito alta, já que pode ser removido do encargo de inventariante.

 

Essas hipóteses de remoção do inventariante sempre ocorrerão quando ele não cumpra adequadamente alguma de suas atribuições, sem prejuízo de responder por PERDAS E DANOS.

 

Exemplos de remoção do inventariante estão no art. 622, do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Um detalhe muito importante é que este rol é exemplificativo, conquanto outras situações poderão ocorrer e, consequentemente, eventual atitude duvidosa poderá subsumir ao critério de displicência.

Entretanto, cada caso deverá ser analisado para que se verifique a diligência ou a displicência do inventariante.

Atenção: a simples demora para concluir o inventário não é uma causa significativa para demandar a remoção do inventariante. Certamente, terá que analisar o caso concreto para verificar se há desídia ou não.

 

 

O procedimento de remoção ocorre por meio de incidente de remoção apenso aos autos do próprio inventário, pela inteligência do parágrafo único do art. 623, do Código de Processo Civil e, caso seja o juiz suscitante à remoção, também deverá sê-lo pelo procedimento incidental.

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