14 de July de 2022

Inicialmente, temos que entender que a palavra “inventário” é compreendida no sentindo de relacionar, registrar, catalogar, enumeras coisas.

 

Assim, em regra, quando uma pessoa falece, diga-se muito em: tem que abrir o inventário do falecido!!

 

É importante esclarecer que o inventário em si não tem como finalidade de transmitir o patrimônio deixado pelo falecido inicialmente…

 

Ou seja, o inventário é um procedimento para catalogar, descrever e partilhar os bens componentes da herança (sobre as formas de inventário, veja este conteúdo clicando aqui).

Todavia, quando se trata de inventário NEGATIVO ocorre quando é iniciado um processo de inventário sem qualquer bem ou direito do devedor.

 

Muito se diz na doutrina quanto a contradição do termo “inventário” negativo, uma vez que, inexistindo qualquer bem e direito a se inventariar, não há falar em inventário.

 

Mas, por que é importante fazer o inventário de uma pessoa que faleceu e não deixou nada a inventariar?

 

Muito simples: o art. 1.792 do Código Civil determina que, verbis:

 

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Desta forma, para não gerar consequências jurídicas para os herdeiros, legatário ou para eventuais credores do falecido, nos termos do artigo acima, ao fazer o inventário negativo o herdeiro, por exemplo, assegurará a sua ausência de responsabilidade, tendo em vista que inexiste bens e direitos do falecido.

Outra situação de conhecimento muito prático no ramo jurídico, é caso da viúva ou viúvo, por exemplo.

 

Caso não faça o inventário do falecido, mesmo que inexistente quaisquer bens e direitos, ficará impedido de contrair novo casamento.

 

O art. 1.523, inciso I, do Código Civil afirma que:

 

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Viu só como é de suma importância, a princípio, conhecer estas regras jurídicas para evitar qualquer destempero futuro?

 

Observação: esta modalidade de inventário também é possível fazer de forma extrajudicial. Ou seja, inventário negativo extrajudicial, nos termos do art. 28, da Resolução n.: 35/07 do CNJ.

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