11 de July de 2022

Inicialmente, é importante compreender o termo “sucessão”.

O termo “sucessão” vem de suceder, isto é, ato ou efeito de suceder. Em termos mais “jurídicos”, é o “tomar o lugar de”.

Portanto, quando alguém falece, outro vai lhe “tomar o seu lugar”, isto é, adquire-se o patrimônio daquela pessoa que faleceu, grosso modo.

 

Sendo assim, a abertura da sucessão, isto é, da transmissão imediata da herança (art. 1.784, do Código Civil), ocorre no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil.

 

O nosso Código de Processo Civil em seu art. 48 também é expresso ao dizer que: o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade […].

 

Exemplo: se alguém vem a óbito em São Paulo capital, porém tenha residência no Rio Grande do Sul na cidade de Gramado, o local de abertura da sucessão será o de Gramado, mesmo falecendo em São Paulo capital.

 

Mas, e se o autor da herança falecer nos Estados Unidos e possuir a residência em Gramado, onde será processado o inventário, partilha, a arrecadação, o cumprimento disposições de última vontade etc.?

Será no foro do domicílio do autor da herançaLogo, mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, se o falecido possuía domicílio no Brasil, será a localidade deste, ou seja, em nosso exemplo, seria em Gramado para processar o inventário, partilha etc.

 

Outros questionamentos que surgem sobre esta situação, é quando o falecido não possui domicílio certo. Onde será competente o foro/local para processar o inventário, partilha etc.?

 

Em nosso ordenamento jurídico, temos três hipóteses, a saber:

Se o autor da herança não possuir domicílio certo, primeiramente será o lugar de situação dos bens imóveis, caso tenha. Segundo se houver vários bens imóveis em locais diferentes, os herdeiros poderão escolher qualquer lugar que esteja um ou uns dos bens imóveis. Terceiro, não havendo imóveis, será o local de qualquer dos bens do espólio, nos termos dos incisos III e III do parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil.

 

Essa regra acima procedimental é aplicável somente quando o inventário, por exemplo, for judicial.

 

A regra para o inventário extrajudicial é diferente.

 

Só para lembrarmos, uma vez que será objeto de artigo futuramente, o inventário extrajudicial só pode ser realizado se (i) todos os herdeiros forem capazes (não pode haver herdeiros menores ou incapazes), (ii) concordes; (iii) não pode haver testamento (exceto se o testamento estiver caduco ou revogado); (iv) não haver bens situados no exterior e (v) deve ser acompanhado por um Advogado.

 

E agora a diferença significativa: o inventário extrajudicial será feito por escritura pública no Tabelionato de Notas e em qualquer lugar, ou seja, os herdeiros poderão escolher o serviço notarial em que pretendem realizar o inventário extrajudicial, mesmo que tenha imóveis em lugares diferentes em território brasileiro.

 

E se houver filhos emancipados, posso adotar o inventario extrajudicial?

 

A resposta é SIM!

 

E, por fim, quando da abertura da sucessão a legislação que se aplica é o do tempo presente.

 

Logo, se o autor da herança faleceu na vigência do Código Civil de 1916, as regras materiais serão deste código -atualmente revogado- aplicados, caso não tenha sido distribuído o inventário judicial. Todavia, o procedimento processual será o do Código de Processo Civil atual.

 

E um fator importante é a tributação do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD que adota o mesmo regramento, isto é, a alíquota aplicável será aquela quando da morte e não aquela vigente no momento do recolhimento do tributo, pelo teor da Súmula n.: 112 do Supremo Tribunal Federal.

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