7 de July de 2022

É um assunto que inicialmente pode causar estranheza, uma vez que ninguém quer falar sobre ela.

 

Neste breve informativo jurídico não está a filosofar sobre ela, somente demonstrar ao público em geral quando é que se considera morta a pessoa natural, que em nosso ordenamento existem três formas que podem ser declaradas.

 

O artigo  do Código Civil afirma que:

 

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Com a leitura deste artigo, passamos, então, a mostrar as 3 (três) formas que podem ser declaradas a morte, vejamos.

1) MORTE REAL

É a morte natural. A morte real é declarada na presença do cadáver, a partir do exame médico e da constatação da morte cerebral da pessoa.

 

Para a doação de órgãos, é a mesma regra pela morte cerebral, nos termos do art. 3º, da Lei n.: 9.434/1997.

 

Portanto, o órgão determinante para apurar se houve a ‘morte’ ou não, é à ausência de atividade cerebral da pessoa natural, mesmo que outros órgãos do corpo estejam “vivos” artificialmente. Disso, a morte encefálica deve ser constata por equipe médica.

Constatada a morte cerebral de caráter irreversível, pelo qual constará no assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei de Registros Publicos (Lei n.: 6.015/73), a família, em posse deste documento, poderá realizar o sepultamento do cadáver.

 

Com a certidão de óbito em mãos, agora é dar procedimento à abertura de inventário judicial ou alvará judicial, conforme o caso concreto.

Observação:

Nenhum cadáver pode ser sepultado sem ter feito a certidão oficial de óbito, nos termos do art. 77 da Lei n.: 6.015/73.

 

 

 2) MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

 

 

Este tipo de declaração de morte que é presumida e que não se confunde com à declaração de ausência (que será explicada após este tópico), está prevista no art.  do Código Civil, a saber:

 

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Note que será possível essa declaração de morte em 2 (duas) hipóteses:

(i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou

(ii) se desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e não for encontrado em até dois anos após o término da guerra.

Todavia, não basta somente aguardar o prazo de até 2 (dois) anos após o término da guerra ou presumir que alguém estava provavelmente em extremo perigo de vida (no caso do inciso I, tem-se os exemplos de: inundação, naufrágio, incêndio, terremoto etc.). Por ser um procedimento judicial, é necessário esgotar todas as buscas e averiguações possíveis existentes para a localização da pessoa natural.

 

Feito isso, será feito a justificação no assento de óbito da pessoa a fim de obter o registro de óbito, nos termos do art. 88 da Lei n.: 6.015/73.

 

Com a certidão de óbito em mãos, agora é dar entrada no procedimento de abertura de inventário judicial ou alvará judicial, conforme o caso concreto.

Nota: a sentença que indicará a data do falecimento.

 

3) MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

 

Agora trata-se da morte presumida COM declaração de ausência.

 

Nesta situação é quando ocorre o: desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícias, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (art. 22, do Código Civil).

 

É o procedimento mais complexo, considerando haver hipóteses de a uma: a possibilidade de a pessoa retornar e, a duas: ter falecido e sem qualquer notícia sobre este fato.

 

Provado em juízo que a pessoa desapareceu de seu domicílio e que existe dúvida quanto ao seu paradeiro, o Juiz declarará a ausência e nomeará curador ao indivíduo desaparecido. Cumprido esta fase, o Juiz mandará arrecadar os bens do ausente, pelo qual será averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 94 da Lei n.: 6.015/73.

 

O curador somente poderá proteger e administrar os bens do ausente não podendo vende-los, exceto por decisão judicial.

Feita essa arrecadação dos bens, que nada mais é do que “descrever todos os bens que o ausente possui”, será publicado editais para CHAMAR O AUSENTE durante o prazo de 1 (UM) ANO, podendo se estender até 3 (três) anos, caso tenha deixado procurador.

 

Decorrido esse prazo acima, tem-se a abertura da sucessão provisória, ou seja, chamará o cônjuge, os herdeiros etc. para administrar os bens provisórios do ausente.

Observação: nesta administração provisória dos bens do ausente, não será transmitida a propriedade, e sim, a posse dos bens arrecadados.

 

Na penúltima fase, na denominada sucessão definitiva poderá ser requerida pelos interessados (cônjuge, herideiros, credores etc.) após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, a transmissão da propriedade. Todavia, esse prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos caso o ausente contava com 80 (oitenta) anos ou mais desde a sua ausência.

 

Com o decurso dos prazos acima sem manifestação ou notícia do ausente, os herdeiros receberão, então, a transmissão da propriedade podendo ser devolvido caso o ausente retorne no novo período de 10 (dez) anos após a abertura da sucessão definitiva (calma, ao final terá uma tabela exemplificativa!).

 

Porém, o nosso ordenamento jurídico diz que: se o ausente regressar (voltar) no período de 10 (dez) anos após a abertura da sucessão definitiva, isto é, após ter transmitido a propriedade aos herdeiros, cônjuge etc., receberá apenas os bens existentes no estado em que estiverem, ou os substituídos em seu lugar ou o preço que os herdeiros tiverem recebido por ele.

 

Por fim, depois dos 10 (dez) anos da abertura da sucessão definitiva, ocorrerá a última etapa, isto é, a transmissão plena da propriedade. Ou seja, se o ausente retornar após este período de dez anos da sucessão definitiva, não receberá absolutamente nada!!!

 

Por uma questão de didática, segue a imagem abaixo:

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