4 de July de 2022

Feita as nossas considerações iniciais sobre os testamentos especiais, vejamos cada uma delas para compreendermos melhor quando são realizados estes testamentos.

 

Falaremos de duas formas de testamento especial, isto é, o testamento marítimo e o aeronáutico, seguindo a ordem do art. 1.886, do Código Civil, porém, falaremos das três modalidades seguindo os artigos 1.888 a 1.896, todos do Código Civil.

 

Quanto ao testamento marítimo, é para quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ao cerradonos termos do art. 1.888, do Código Civil.

 

 

Ou seja, qualquer pessoa, seja ela tripulante, passageiro ou o próprio comandante, que estiver em navio nacional, de guerra ou mercando, pode fazer o uso desta forma de testar.

 

Quando a legislação menciona a “forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado” (parte final do caput do art. 1.886, do Código Civil), significa dizer que:

 

i) Qualquer pessoa em navio nacional, em guerra ou mercante, pode chegar até o comandante para que este elabore o testamento (é a forma do testamento público, quando se chega até o tabelião para ele então redigir); ou

 

ii) Qualquer pessoa em navio nacional, em guerra ou mercante, pode chegar até o comandante e entregar para ele o testamento na presença de duas testemunhas (nesta forma é igual ao testamento cerrado, onde o testador entrega o testamento já elaborado na presença de duas testemunhas).

Dito isso, quando o interessado em testar chega até o comandante com o testamento já elaborado na presença de duas testemunhas ou para que ele elabore, o comandante terá que fazer o registro do testamento no diário de bordo ( parágrafo único, do art. 1.888, do Código Civil).

Note que ao comandante é atribuída a função notarial, pois age como se tabelião fosse.

 

ATENÇÃO:

Se o navio estiver em porto com a possibilidade de o interessado desembarcar e testar, não poderá testar pela forma especial (art. 1.892, do Código Civil).

 

MAS, O COMANDANTE SÓ TERÁ QUE ENTREGAR O TESTAMENTO AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRIMEIRO PORTO CASO O TESTADOR TENHA FALECIDO DURANTE A VIAGEM?

 

NÃO! Independe se o testador falecer ou não durante a viagem, o comandante deve entregar o testamento no primeiro porto nacional que atracar.

 

 

Assim, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90 (noventas) dias subsequentes ao seu desembarque na terra, este testamento marítimo que fez perderá a eficácia, ou seja, caduca, nos termos do art. 1.891, do Código Civil.

 

Lembre-se: se o testador reconhecer um filho, tal disposição não se revoga e não caduca (art. 1.610, do Código Civil).

 

Quanto ao testamento aeronáutico, se submete às mesmas regras do testamento marítimo.

 

Desta feita, quem estiver a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante (art. 1.889, do Código Civil) observando o art. 1.888, também do Código Civil.

 

Importante ressaltar, mas os tripulantes, passageiros e o próprio comandante, podem fazer o uso desta prerrogativa.

 

Note que na forma do testamento aeronáutico, tem-se a designação da pessoa pelo comandante que colherá o testamento no caso do interessado já estiver feito na presença de duas testemunhas ou elaborará o testamento.

 

O motivo é óbvio: o comandante da aeronave iria abandonar a cabine do avião para proceder ao testamento na presença de testemunhas?

 

Certamente não…

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