28 de June de 2022

Dando continuidade sobre o que você precisa saber sobre Testamento, falaremos sobre a primeira hipótese de testamento ordinário, isto é, o testamento público.

 

O art. 1.864, do Código Civil descreve os requisitos essenciais do testamento público, isto é:

 

(i) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

 

(ii) Após de cumprido o item acima, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

 

(iii) Depois da leitura, deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião; e

Observações quanto as testemunhas do testador:

(i) Não há a necessidade de que as testemunhas sejam conhecidas do testador, pois a função da testemunha é verificar se há algum vício de consentimento;

 

(ii) Pela própria natureza das testemunhas, isto é, a sua função de verificar se há algum vício de consentimento do testador, NÃO pode ser aceita a testemunha cega ou surda e nem analfabeto.

 

Disso, é importante ressaltar que: (i) ascendentes; (ii) descendentes; (iv) irmãos; (v) cônjuge do testador; (vi) herdeiros instituídos; e (v) prepostos do tabelião, não podem ser testemunhas.

A pessoa com deficiência visual (entende-se: cega), pode fazer testamento?

A resposta é sim, porém, só pode fazer pelo testamento público sendo vedado o testamento cerrado e o particular.

 

Nesse caso, o testamento deverá ser lido por 2 (duas) vezes em voz alta para garantir a lisura do procedimento, nos termos do art. 1.867, do Código Civil.

 

Ademais, nesta modalidade é também a única forma em que o analfabeto pode fazer esse documento, bem como o surdo.

 

É a forma mais segura de confecção de testamento, isto porque a chance de sofrer uma anulação é mínima, porquanto é dotado de fé pública.

Outro detalhe importante é o prazo para impugnar eventual testamento, seja ele público, cerrado ou particular, que é de 5 (cinco) anos contado o prazo da data do seu registro, nos termos do art. 1.859, do Código Civilsob pena de se convalidar.

 

Nos próximos post sobre testamento, falaremos sobre a modalidade cerrado e particular.

 

 

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