26 de October de 2022

Quase que corriqueiramente em período de Copa do Mundo é comum vermos apartamentos em que o condômino coloca na sacada a bandeira do Brasil e agora em época de eleição onde está ocorrendo uma “ligação” entre a Bandeira do Brasil e um candidato à Presidência muito se pergunta: posso colocar na minha sacada a Bandeira do Brasil?

Neste artigo você verá que a deve ser vista com bom senso e diálogo entre o Síndico e os condôminos, o que a legislação fala sobre a questão e entendimentos jurisprudenciais.

Ficou curioso para saber mais? 

Convido você a conhecer o assunto e quais suas consequências.

Boa leitura!  

Índice do artigo:

O QUE O CÓDIGO CIVIL DEFINE COMO DEVER DO CONDÔMINO?

O artigo 1.336 do Código Civil descreve os deveres dos condômios, a saber:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2 O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Grifei.

Portanto, facilmente identificamos que um dos deveres é o de “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Caso não cumpra com o seu dever, ficará o condômino sujeito à multa que poderá ser de até 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais independentemente de perdas e danos que se apurarem.

É muito comum convenção e/ou regimento interno de condomínios fazerem a simples “cópia” deste artigo 1.336 do Código Civil para dentro do condomínio, porém, muito das vezes por não serem específicos, pode gerar várias discussões sobre “o que pode e o que não pode”, principalmente no que diz respeito à forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

Portanto, é comum vermos regismentos internos de condomínios em que se proíbe o uso de bandeiras de times esportivos.

Mas, e a Bandeira do Brasil, pode ou não pode?

BANDEIRA DO BRASIL

Reza o art. 10 da Lei n.: 5.700 de 1971 que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e outros previdências, descreve que:

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Numa batida rápida sobre o dispositivo haveria sim a possibilidade de usar a Bandeira Nacional em todas as manifestações de sentimento patriótico dos Brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Logo, por sentimento patriótico, não poderia o condomínio em tese proibir o seu uso.

Mas calma lá…

A mesma Lei n.: 5.700 de 1971 no artigo 11 informa como pode ser apresentada a Bandeira Nacional, a saber:

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Normalmente os condôminos colocam na sacada de seu apartamento pendurada na tela de proteção.

Portanto, os incisos I e III são os que podem, a depender do caso, ser buscados como justificativa pelo condômino de utilizar a Bandeira Nacional pendura em sua grade de proteção.

Disso tudo, vale lembrar: o Símbolo Nacional não pertece a nenhum grupo ou partido político.

Mas, estaria ele (condômino) certo ou errado em inserir a Bandeira Nacional pendura em sua tela de proteção na sacada ou no quarto etc.?

O QUE DECIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO?

o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento recente (TJSP; Apelação Cível 1020071-52.2019.8.26.0224; relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) confirmou a sentença do MM. Juízo da Comarca de Guarulhos da 1ª Vara Cível onde o demante estava discutido as multas aplicadas pelo condomínio a ele sob o argumento de que inexiste o alegado padrão estético-construtivo na fachada do empreendimento. A tese do requerente é a de que a Convenção e Regimento internos são ineficazes, pretendendo autorização judicial para a permanência de bandeira e envidraçamento da varanda, assim como a convocação de assembleia.

Tem-se a decisão que se restringiu quanto aos fatos que deram causa ás notificações e multas aplicadas ao demandante, a saber:

“[…]

Aliás, ao contrário disso, o regramento está plenamente de acordo com o dispõea legislação civil no art. 1.336, inciso III, que prevê ser dever dos condôminos não alterar a formae cor das fachadas e esquadrias externas.

Tal regra tem o escopo de o escopo de resguardar a harmonia arquitetônica do edifício, assim como preservar a estrutura da edificação; tem lugar oportuno no resguardo de eventual desvalorização imobiliária, valendo para todos os condôminos, de sorte que promove aigualdade entre as unidades, preservando os interesses coletivos, sendo irrelevante se o autorreside nos andares mais altos, porquanto a regra se aplica a todos.

Prosseguindo, ainda que os laudos técnicos anexados à inicial, elaborados unilateralmente por iniciativa do autor, tenham concluído que os objetos instalados pelo autor nãoalteram a harmonia da fachada, analisando a prova oral em cotejo com os registos fotográficos dedos autos é perceptível a olhos nus os objetos instalados pelo autor.

Conquanto o demandante tenha instalado os objetos na área privativa da varanda, seja bandeira, cortina ou toldo de plástico, a visibilidade tem impacto direto na fachadaexterna, implicando, de toda forma, na unidade condominial.

[…]

Oportuno registrar que aquele que opta por adquirir uma unidade condominial está sujeito às regras coletivas, voltadas a preservar a convivência harmônica de todos os condôminos e a segurança da massa, finalidades essas que, num juízo de sopesamento de princípios e interesses, estão acima do interesse individual.

Assim, a improcedência da demanda é medida de rigor e, como consequência lógica, questões outras restam prejudicadas, não havendo que se falar em indenização por danosmateriais.

Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[…].

Portanto, conforme a razão de decidir acima, tal Juízo entendeu pela impossibilidade de se manter a bandeira mesmo com laudo técnico produzido unilateralmente afirmando que estes objetos instalados não alteravam a harmonia da fachada a determinação não só do Regimento que proibia como a determinação do Código Civil quanto ao dever do condômino de não alterar a fachada, prevaleceu a regra estabelecida no condomínio e não por causa do símbolo.

MAS PODE OU NÃO PODE?

Pois bem.

Conforme vimos acima, havendo previsão no Regimento Interno quanto ao dever do condômino de não alterar a fachada como qualquer outro tipo de bandeira ou cartaz colocado na janela, seja ela por motivos políticos, esportivos ou de qualquer outra questão, a sua colocação é passível de aplicação de multa.

Porém, vale ressaltar que a inserção da bandeira por um curto espaço de tempo apenas como referência a algo que esteja ocorrendo ser muito comum e “aceita” por parte da gestão condominial, a permanência por tempo indeterminado desta “instalação” poderá configurar mudança de fachada.

Caso os condôminos queiram alterar ou modificar a fachada, deverá ter aquiscência da unanimidade dos condôminos, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n.: 4.591 de 1964 quedispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Logo, deverá o condômino buscar inicialmente essa permissão ou proibição do regimento interno ou convenção de condomínio para que não venha ser multado caso insista em não respeitar a notificação de retirada da bandeira/faixa etc.

Insistindo o condômino na infração, a multa será de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais além de responder por perdas e danos, caso o condomínio precise entrar com ação para a retirada do objeto.

CONCLUSÃO

Conforme vimos até aqui, certamente é uma questão que deve ser analisado cada caso.

Em casos de omissões, a Código Civil será aplicado.

Mas a sugestão do autor é que tenha bom senso e diálogo tanto quanto da parte do condômino quanto do Síndico.

Infelizmente o nossocenário atual (outubro de 2022), isto é, época de eleição e Copa do Mundo mas, principalmente por causa da eleição presidencial, vem ocorrendo um sentimento de pertencimento da Bandeira Nacional à canditado da República o que, por conseguinte, não DEVE JAMAIS ser visto e “sentido” tal percepção.

A Bandeira Nacional não representa Partido Político, representa, sobretudo, todas as manifestações do sentimento PATRIÓTICO DOS BRASILEIROS.

E assim deve ser.

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