26 de October de 2022

Quase que corriqueiramente em período de Copa do Mundo é comum vermos apartamentos em que o condômino coloca na sacada a bandeira do Brasil e agora em época de eleição onde está ocorrendo uma “ligação” entre a Bandeira do Brasil e um candidato à Presidência muito se pergunta: posso colocar na minha sacada a Bandeira do Brasil?

Neste artigo você verá que a deve ser vista com bom senso e diálogo entre o Síndico e os condôminos, o que a legislação fala sobre a questão e entendimentos jurisprudenciais.

Ficou curioso para saber mais? 

Convido você a conhecer o assunto e quais suas consequências.

Boa leitura!  

Índice do artigo:

O QUE O CÓDIGO CIVIL DEFINE COMO DEVER DO CONDÔMINO?

O artigo 1.336 do Código Civil descreve os deveres dos condômios, a saber:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2 O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Grifei.

Portanto, facilmente identificamos que um dos deveres é o de “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Caso não cumpra com o seu dever, ficará o condômino sujeito à multa que poderá ser de até 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais independentemente de perdas e danos que se apurarem.

É muito comum convenção e/ou regimento interno de condomínios fazerem a simples “cópia” deste artigo 1.336 do Código Civil para dentro do condomínio, porém, muito das vezes por não serem específicos, pode gerar várias discussões sobre “o que pode e o que não pode”, principalmente no que diz respeito à forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

Portanto, é comum vermos regismentos internos de condomínios em que se proíbe o uso de bandeiras de times esportivos.

Mas, e a Bandeira do Brasil, pode ou não pode?

BANDEIRA DO BRASIL

Reza o art. 10 da Lei n.: 5.700 de 1971 que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e outros previdências, descreve que:

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Numa batida rápida sobre o dispositivo haveria sim a possibilidade de usar a Bandeira Nacional em todas as manifestações de sentimento patriótico dos Brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Logo, por sentimento patriótico, não poderia o condomínio em tese proibir o seu uso.

Mas calma lá…

A mesma Lei n.: 5.700 de 1971 no artigo 11 informa como pode ser apresentada a Bandeira Nacional, a saber:

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III – Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI – Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Normalmente os condôminos colocam na sacada de seu apartamento pendurada na tela de proteção.

Portanto, os incisos I e III são os que podem, a depender do caso, ser buscados como justificativa pelo condômino de utilizar a Bandeira Nacional pendura em sua grade de proteção.

Disso tudo, vale lembrar: o Símbolo Nacional não pertece a nenhum grupo ou partido político.

Mas, estaria ele (condômino) certo ou errado em inserir a Bandeira Nacional pendura em sua tela de proteção na sacada ou no quarto etc.?

O QUE DECIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO?

o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento recente (TJSP; Apelação Cível 1020071-52.2019.8.26.0224; relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) confirmou a sentença do MM. Juízo da Comarca de Guarulhos da 1ª Vara Cível onde o demante estava discutido as multas aplicadas pelo condomínio a ele sob o argumento de que inexiste o alegado padrão estético-construtivo na fachada do empreendimento. A tese do requerente é a de que a Convenção e Regimento internos são ineficazes, pretendendo autorização judicial para a permanência de bandeira e envidraçamento da varanda, assim como a convocação de assembleia.

Tem-se a decisão que se restringiu quanto aos fatos que deram causa ás notificações e multas aplicadas ao demandante, a saber:

“[…]

Aliás, ao contrário disso, o regramento está plenamente de acordo com o dispõea legislação civil no art. 1.336, inciso III, que prevê ser dever dos condôminos não alterar a formae cor das fachadas e esquadrias externas.

Tal regra tem o escopo de o escopo de resguardar a harmonia arquitetônica do edifício, assim como preservar a estrutura da edificação; tem lugar oportuno no resguardo de eventual desvalorização imobiliária, valendo para todos os condôminos, de sorte que promove aigualdade entre as unidades, preservando os interesses coletivos, sendo irrelevante se o autorreside nos andares mais altos, porquanto a regra se aplica a todos.

Prosseguindo, ainda que os laudos técnicos anexados à inicial, elaborados unilateralmente por iniciativa do autor, tenham concluído que os objetos instalados pelo autor nãoalteram a harmonia da fachada, analisando a prova oral em cotejo com os registos fotográficos dedos autos é perceptível a olhos nus os objetos instalados pelo autor.

Conquanto o demandante tenha instalado os objetos na área privativa da varanda, seja bandeira, cortina ou toldo de plástico, a visibilidade tem impacto direto na fachadaexterna, implicando, de toda forma, na unidade condominial.

[…]

Oportuno registrar que aquele que opta por adquirir uma unidade condominial está sujeito às regras coletivas, voltadas a preservar a convivência harmônica de todos os condôminos e a segurança da massa, finalidades essas que, num juízo de sopesamento de princípios e interesses, estão acima do interesse individual.

Assim, a improcedência da demanda é medida de rigor e, como consequência lógica, questões outras restam prejudicadas, não havendo que se falar em indenização por danosmateriais.

Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[…].

Portanto, conforme a razão de decidir acima, tal Juízo entendeu pela impossibilidade de se manter a bandeira mesmo com laudo técnico produzido unilateralmente afirmando que estes objetos instalados não alteravam a harmonia da fachada a determinação não só do Regimento que proibia como a determinação do Código Civil quanto ao dever do condômino de não alterar a fachada, prevaleceu a regra estabelecida no condomínio e não por causa do símbolo.

MAS PODE OU NÃO PODE?

Pois bem.

Conforme vimos acima, havendo previsão no Regimento Interno quanto ao dever do condômino de não alterar a fachada como qualquer outro tipo de bandeira ou cartaz colocado na janela, seja ela por motivos políticos, esportivos ou de qualquer outra questão, a sua colocação é passível de aplicação de multa.

Porém, vale ressaltar que a inserção da bandeira por um curto espaço de tempo apenas como referência a algo que esteja ocorrendo ser muito comum e “aceita” por parte da gestão condominial, a permanência por tempo indeterminado desta “instalação” poderá configurar mudança de fachada.

Caso os condôminos queiram alterar ou modificar a fachada, deverá ter aquiscência da unanimidade dos condôminos, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n.: 4.591 de 1964 quedispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Logo, deverá o condômino buscar inicialmente essa permissão ou proibição do regimento interno ou convenção de condomínio para que não venha ser multado caso insista em não respeitar a notificação de retirada da bandeira/faixa etc.

Insistindo o condômino na infração, a multa será de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais além de responder por perdas e danos, caso o condomínio precise entrar com ação para a retirada do objeto.

CONCLUSÃO

Conforme vimos até aqui, certamente é uma questão que deve ser analisado cada caso.

Em casos de omissões, a Código Civil será aplicado.

Mas a sugestão do autor é que tenha bom senso e diálogo tanto quanto da parte do condômino quanto do Síndico.

Infelizmente o nossocenário atual (outubro de 2022), isto é, época de eleição e Copa do Mundo mas, principalmente por causa da eleição presidencial, vem ocorrendo um sentimento de pertencimento da Bandeira Nacional à canditado da República o que, por conseguinte, não DEVE JAMAIS ser visto e “sentido” tal percepção.

A Bandeira Nacional não representa Partido Político, representa, sobretudo, todas as manifestações do sentimento PATRIÓTICO DOS BRASILEIROS.

E assim deve ser.

Se inscreva para receber nossos conteúdos

3 thoughts on “BANDEIRA DO BRASIL NA SACADA OU JANELAS. PODE OU NÃO PODE EM CONDOMÍNIO?

  • Hey there! Do you know if they make any plugins to assist with SEO?
    I’m trying to get my blog to rank for some targeted keywords but I’m not seeing very good results.
    If you know of any please share. Appreciate it! I saw similar text here: Wool product

  • sugar defender official website Including Sugar Defender
    right into my everyday routine total wellness. As somebody who focuses on healthy and balanced
    eating, I value the extra security this supplement provides.

    Considering that beginning to take it, I’ve noticed
    a marked improvement in my power levels and a considerable reduction in my wish for undesirable treats such a such an extensive effect on my life.

Leave a Comment

Enviar uma mensagem
Olá, seja bem-vindo 👋
DSD Sociedade de Advogados
Olá, seja bem-vindo 👋
Podemos ajudá-lo?