13 de July de 2022
É sabido que em regra geral a propriedade conserva-se com o titular enquanto perdurar a vontade dele, isto é, a propriedade será minha até quando eu quiser.
Certamente, existem situações de interesse público onde pode ocorrer a figurado, do por exemplo, da desapropriação de imóvel, pelo qual o proprietário será indenizado pelo Estado.
Acompanhe este artigo até o final e fique sabendo um pouco mais sobre as formas de perda da propriedade!
Índice do artigo:
O que é a perda da propriedade?
A propriedade se perde, seja ela móvel ou imóvel, quando (i) desaparece seu título ou o (i) bem se extingue, ou seja, entende-se por título àquele documento pelo qual comprava que você é o proprietário da coisa (imóvel: registro da escritura da compra e venda na matrícula do imóvel) etc.
Portanto, saiba que: a mesma forma de adquirir, também são formas de perder.
Vejamos abaixo as hipóteses previstas em nossa legislação brasileira.
Quais são as hipóteses específicas?
Partindo-se da leitura dos artigos 1.275 e 1.276, ambos do Código Civil, temos as seguintes hipóteses, porém não se limitam nelas, a saber:
A primeira hipótese é a da ALIENAÇÃO.
Nada mais é quando ocorre a compra e venda, a permuta, a doação, a dação em pagamento (dar como forma de pagamento, grosso modo) e a alienação fiduciária em garantia.
A segunda hipótese é a RENÚNCIA.
Aqui, o proprietário atual do bem, livre e espontaneamente, abre a mão do título que lhe funda o direito.
Ou seja, expressamente por escrito ele abre mão de ser dono do móvel e/ou imóvel.
É importante saber que este ato é irretratável. Uma vez feita, não consegue “reaver” o bem para si novamente.
A renúncia não é doação. Portanto, não haverá imposto e, deve ser levado a registro imobiliária do local do imóvel para promover o cancelamento do registro, isto é, o ato de renúncia do bem.
A terceira hipótese é o ABANDONO.
Diferentemente da renúncia que exige uma formalidade, o abandono é o contrário dela.
É um fato pelo qual não exige formalidade. Neste quesito há de se considerar: (i) afastamento da coisa; e (ii) estar caracterizada a vontade de abandonar.
Nesta hipótese é que ocorre a maioria da usucapião (seja imóvel ou móvel), por exemplo, e a arrecadação para o Munícipio, isto é, o bem imóvel vai para a municipalidade se bem urbano e se o imóvel for rural, o bem vai para a União.
Mas atenção: outro detalhe importante é que nesta modalidade o proprietário poderá se retratar, isto é, reaver a posse, caso ainda haja tempo para isso, considerando os requisitos da usucapião de terceiros caso tenha sido ajuizado ação neste sentido.
A quarta hipótese é o PERECIMENTO DO OBJETO.
O perecimento é a perda total do valor da coisa, como por exemplo, a destruição, casa incendiada, automóvel acidentado, se achar em lugar inacessível (fundo do oceano, por exemplo), seja pela confusão (álcool misturado à gasolina etc.).
O perecimento pode acontecer por atos do próprio dono do bem ou por situações alheias a sua vontade.
A quinta é a DESAPROPRIAÇÃO.
A desapropriação somente ocorre em três situações: (i) desapropriação por necessidade pública; (ii) desapropriação por utilidade pública; e (iii) desapropriação por interesse social.
Isso pode acontecer por qualquer ente da federação (União, Estado e Municípios).
Portanto, a União, Estado e Municípios tomam para si, mediante indenização, a propriedade particular móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea.
Toda e qualquer desapropriação é a transferência da propriedade particular para o Estado, onde este último indenizará àquele proprietário que perdeu o imóvel, por exemplo.
Disso, a única coisa que o particular poderá discutir judicialmente é a indenização, porquanto o imóvel será transmitido ao ente que assim o requereu.
Exemplos:
A primeira situação: construção de uma base militar em tempo de guerra;
A segunda situação: implantação de um hospital; e
A terceira situação: instalação de assentamento na reforma agrária e a desapropriação de prédios urbanos ociosos.
Conclusão
Pode concluir que a mesma forma de adquirir uma propriedade é, na maioria das vezes, uma forma de perdê-la.
Todavia, as formas aqui descritas não se limitam somente à elas, consdierando que existem outras formas de perda da propriedade que não estão inseridas especificadamente nos artigos 1.275 e 1.276 ambos do Código Civil, mas estão em todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, entra-se no assunto da regularização imobiliária, de suma importância para que você não venha a perder a sua propriedade.
Logo, é importante retirar certidões negativas do imóvel, por exemplo, para saber qual é a situação atual do bem.
Seja precavido, contrate um profissional especializado no Direito Imobiliário.
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