9 de March de 2021

Você sabia que os terrenos localizados em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio do ano 1831 -isto mesmo, do ano do Brasil Império- pertencem a Marinha (União)?

É mais ou menos assim: segundo a imagem abaixo da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que é a responsável pelo cadastramento, operacionalização, catalogar, demarcar etc. os terrenos de marinha e seus acrescidos, a saber:

Fonte: SPU – Apresentação – link: http://www2.planejamento.gov.br/planejamento/assuntos/gestao/patrimonio-da-união/destinacao-de-imove… – Acesso em 15 de agosto de 2020.

 

Portanto a praia, os acrescidos de marinha e a linha preamar média de 1831 contados horizontalmente 33 metros para a parte da terra É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO!!

Sendo assim, você que possui um imóvel, seja particular, comércio ou indústria, dentro destas margens (Terrenos de Marinha e seus acrescidos), DEVE pagar para União para a ocupação deste solo ANUALMENTE o FORO (0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado) que é a concessão do domínio útil.

Obs.: O valor do “Domínio Pleno” é definido por quem detém este domínio, isto é, o proprietário, que no caso é a União!!!

Mas, tenho um imóvel que se enquadra dentro dos Terrenos de Marinha e seus Acrescidos e quero vender, tenho que pagar alguma coisa para à União?

A resposta é: SIM!!

Havendo a venda do imóvel que está dentro do Terreno de Marinha e seus Acrescidos, o VENDEDOR terá que pagar (recolher o DENOMINADO ‘Laudêmio’) à União, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

 

Depois de realizada a transação de venda e compra, ou seja, concluída a transmissão, o ADQUIRENTE deverá requerer ao órgão local da SPU (Secretaria do Patrimônio da União), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome sob PENA DE MULTA no valor de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.

Por exemplo: se o imóvel adquirido tiver o valor de R$ 700.000,00, e o adquirente/comprador atrasar 10 meses, incidirá multa de R$ 35.000,00.

Para mais DICAS como essa sobre o Direito Imobiliário, acessem, sigam e acompanhem os instagram @dsradvogados e @jsdireitoimobiliário

João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.


Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio


Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.


Renato Ramos


Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.



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