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1 de April de 2021

Foi publicada a Lei nº 14.128/2021, que estabelece compensação financeira aos profissionais de saúde da linha de frente de combate à Covid-19 em caso de invalidez permanente ou morte.

A indenização devida é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família. No caso de falecimento, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso esteja cursando faculdade. Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária.

A compensação será paga aos trabalhadores citados na lei, que tenham ficado incapacitados de forma permanente para o trabalho em decorrência do COVID-19 ou para seus dependentes ou herdeiros necessários, em caso de óbito por COVID-19 daquele.

É preciso ainda que a atuação do profissional tenha ocorrido no período considerado como de emergência de saúde pública de importância nacional, que se iniciou em 04 de fevereiro de 2020.

Além dos profissionais de saúde elencados pelo Conselho Nacional de Saúde na Resolução 218/97, outros foram incluídos na lei entre os beneficiários da compensação, conforme abaixo: 

Profissionais de nível superior da área de saúde, entre eles:

  • Assistentes Sociais
  • Enfermeiros;
  • Farmacêuticos;
  • Fisioterapeutas;
  • Fonoaudiólogos;
  • Médicos;
  • Nutricionistas;
  • Psicólogos; 
  • Terapeutas Ocupacionais.

Trabalhadores de nível técnico e auxiliar que estejam vinculados aos profissionais da área de saúde:

  • técnicos de enfermagem;
  • técnicos em laboratórios de análise clínica;
  • auxiliares de enfermagem;
  • profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

Trabalhadores incluídos expressamente na lei, embora não sejam considerados profissionais de saúde, que tenham realizado visitas a pacientes com Covid-19:

  • agentes comunitários de saúde, que tenham realizado visitas a pacientes com covid-19;
  • agentes de combate a endemias.

Profissionais auxiliares, que prestaram serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para que o atendimento ao paciente ocorra:

  • trabalhadores da limpeza;
  • copeiras;
  • administrativos;
  • trabalhadores da lavanderia;
  • segurança;
  • motoristas de ambulância;
  • maqueiros;
  • entre outros

E por fim, coveiros e agentes funerários.

Profissionais de saúde e demais trabalhadores da área de saúde a eles vinculados devem ter atendido diretamente aos pacientes com COVID-19, ou devem ter atuado em estabelecimentos de saúde que fizeram atendimento a pacientes com a doença.

Conte com a DSR Advogados Associados para fazer valer os seus direitos.

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Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Teoria e Prática de Direito Previdenciário. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.


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