23 de March de 2021

Conseguiu compreender o post anterior? Saiba que estamos em ordem sequencial da própria Lei de Locação de Imóvel Residencial Urbano (Lei n.: 8.245/1991). 

Se não leu, clique aqui agora e veja o conteúdo!

Primeiro, devemos compreender os significados de cada para para compreender o regramento.

Os Apart-Hóteis, Hóteis-Residência ou equiparados são tratados como residência, pois não deixa de sê-los, porém, a característica determinante é que essa residência é de forma TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA.

Sendo assim, será apart-hótel, hóteis-residência ou equiparados quando houver hospedagem, isto é, haverá a conjugação de 2 contratos típicos, um de locação de coisa, e outro de prestação de serviços; podendo gerar um terceiro contrato também.

Ou seja, se o imóvel for utilizado para residência por muitos anos, sem prestação de serviços típicos de apart-hotel, isto é, locação para fins residenciais, aplicar-se-á a Lei de Locação de Imóvel Urbano (Lei n.: n.: 8.245/1995).

Entretanto, tudo dependerá da análise do caso concreto e de suas peculiaridades, ressaltando que, se ficar evidenciado que a locação é para fins residenciais, muito provável será reconhecida à aplicação da Lei de Locação de Imóvel Urbano (Lei n.: 8.245/95).

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João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.

 

Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

 

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

 

Renato Ramos

 

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.

 


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