23 de March de 2021
Conseguiu compreender o post anterior? Saiba que estamos em ordem sequencial da própria Lei de Locação de Imóvel Residencial Urbano (Lei n.: 8.245/1991).
Se não leu, clique aqui agora e veja o conteúdo!
Primeiro, devemos compreender os significados de cada para para compreender o regramento.
Os Apart-Hóteis, Hóteis-Residência ou equiparados são tratados como residência, pois não deixa de sê-los, porém, a característica determinante é que essa residência é de forma TEMPORÁRIA E NÃO DEFINITIVA.
Sendo assim, será apart-hótel, hóteis-residência ou equiparados quando houver hospedagem, isto é, haverá a conjugação de 2 contratos típicos, um de locação de coisa, e outro de prestação de serviços; podendo gerar um terceiro contrato também.
Ou seja, se o imóvel for utilizado para residência por muitos anos, sem prestação de serviços típicos de apart-hotel, isto é, locação para fins residenciais, aplicar-se-á a Lei de Locação de Imóvel Urbano (Lei n.: n.: 8.245/1995).
Entretanto, tudo dependerá da análise do caso concreto e de suas peculiaridades, ressaltando que, se ficar evidenciado que a locação é para fins residenciais, muito provável será reconhecida à aplicação da Lei de Locação de Imóvel Urbano (Lei n.: 8.245/95).
Compartilha com aquele amigo ou amiga que precisa SABER!
João Henrique Sanches Junior
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.
Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio
Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.
Renato Ramos
Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO, PUBLICAÇÃO, TRANSMISSÃO, RETRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DO CONTEÚDO, SOB PENA DA LEI N.: 9.610/1998 (Legislação sobre Direitos Autorais) SEM AUTORIZAÇÃO OU CITAÇÃO DA FONTE.