16 de March de 2021

Se você chegou agora neste post, olhe os anteriores (clicando aqui) para compreender as exceções quando da aplicação da Lei de Locação de Imóvel Urbano (Lei n.: 8.245/1991), pois ilustraremos os principais pontos da Lei de Locação de Imóvel Urbano.

Você sabia que a Lei de Locação de Imóvel Urbano (Lei n.: 8.245/1991) poder ser aplicado ao IMÓVEL RURAL? Mas, quando isso acontece?

O Estatuto da Terra (Lei n.: 4.504/64) e seu regulamento (Decreto n.: 59.566/66) dispõem sobre o uso temporário do imóvel rural, entendido este como “prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 3º, do Decreto n.: 56.566/66)”.

Note que há três requisitos necessários para caracterização de imóvel rural, isto é, a forma do imóvel, a área do imóvel, bem como à atividade explorada no imóvel.

Logo, o critério para a caracterização de locação de imóvel urbano (aplicação da Lei de Locação de Imóvel Urbano n.: 8.245/1991) ou arrendamento de imóvel rural (aplicação do Estatuto da Terra n.: 4.504/64) deve ser não a localização do imóvel, MAS A ATIVIDADE A SER NELE DESENVOLVIDA.

Portanto, vamos supor que exista um contrato de arrendamento rural de um imóvel rural (em razão de sua localização), porém não atende o art. 3º, do Decreto n.: 56.566/66 descrito acima, passará a vigorar a locação de imóvel rural, aplicando-se, analogicamente, a Lei de Locação de Imóvel Urbano n.: 8.245/1991.

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João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.

 

Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

 

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

 

Renato Ramos

 

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.

 


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