9 de March de 2021

Antes de adentrarmos à razão em si do título, primeiro devemos compreender alguns termos descritos na Lei n.: 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

De início, está lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, INCLUSIVE nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Tem como objetivo PROTEGER os direitos fundamentais da LIBERDADE, PRIVACIDADE e o LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL.

Com esses objetivos descritos, é necessário IMPLEMENTAR na sua imobiliária CONTRATO ESPECÍFICO (conhecidos como: Data Processing Agreement) para regular relações jurídicas que possam (e vão) envolver dados pessoais do titular.

Por exemplo: COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE IMOBILIÁRIAS E/OU CORRETORES PARCEIROS. Nesta situação, por envolver informações do vendedor e, muito provavelmente imagens do imóvel, implicam nesta coleta de DADOS PESSOAIS que deverão estar “protegidas” por quem detém estas informações, denominados de CONTROLER, pois é a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Logo, pergunta-se: uma simples declaração de CONSENTIMENTO (art. 5º, inciso XII da LGPD) para compartilhamento de dados para a FINALIDADE DETERMINADA, no caso, para venda do imóvel, é suficiente?

Entendemos que não. Isto porque, a manifestação livre, informada e inequívoca apresenta um contexto complexo que demanda muita atenção e zelo quando, por exemplo, numa oferta de um imóvel por diversos parceiros.

 

Portanto, cautela quando da implementação de mecanismos de proteção de dados em sua empresa, pois do contrário, por exemplo, poderá ser multado, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração (exemplo: não implementação ou implementação incorreta quando não corrigido pela Advertência).

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João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.


Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio


Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.


Renato Ramos


Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.



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