12 de July de 2022

Inicialmente, temos o inventário EXTRAJUDICIAL, que é cabível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo possível quando há emancipação também e, por fim, todos são concordes em relação a partilha a ser realizada. É feita por meio de escritura pública e não pode haver testamento.

 

No inventário JUIDICIAL, tem-se o processamento litigioso ou de arrolamento, sendo dividido em sumário, situação em que os herdeiros escolheram a partilha amigável ou se houver o pedido de adjudicação por herdeiro único e o sumaríssimo conhecido também como comum. Neste último o valor do monte não pode superar mil salários-mínimos.

 

Abaixo, um exemplo:

Com isso, o art. 666, do Código de Processo Civil diz que: independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.: 6.858, de 24 de novembro de 1980.

 

Essa Lei dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

 

Desta forma, independerá de inventário quando, todavia, não pode existir outros bens sujeitos a inventário:

 

1) Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo e de Serviço e do Fundo de Participações PIS e PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares; e

 

2) Restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

 

No procedimento acima, bastará somente ajuizar à ação de ALVARÁ JUDICIAL.

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