15 de March de 2021

A resposta é SIM. 

A título de exemplo, veja a seguir.

O corretor foi contratado para procurar um interessado em comprar o terreno; encontrou um interessado em fazer um contrato de parceria para loteamento urbano; o contrato de parceria foi celebrado; mesmo o terreno não tendo sido vendido, o corretor deverá receber a comissão por ter aproximado as partes, gerando um ganho para o seu contratante? (exemplo retirado do Informativo Comentado 642-STJ pelo Dizer O Direito).

 

O QUE É COMISSÃO DE CORRETAGEM?

É a remuneração do corretor de imóveis pelo serviço prestado.

A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725, CC).

 

Respondendo à pergunta inicial

Se ficar demonstrado que o corretor efetivamente promoveu a aproximação entre a pessoa ou empresa que lhe contratou para com o comprador, por exemplo, esse trabalho não pode ser ignorado.

Por isso que é devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada, pois querendo ou não, houve um benefício àquele que lhe contratou.

(STJ. 3ª Turma. REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/11/2018 (Info 640)).

 

MAS, QUEM PAGA A COMISSÃO DE CORRETAGEM: COMPRADOR OU VENDEDOR?

Como regra, tem-se que a OBRIGAÇÃO de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente CONTRATA O CORRETOR, não interessando se é o comprador ou vendedor.

Mas há uma EXCEÇÃO!

Se houver uma disposição contratual prevendo que o comprador e vendedor irão dividir o pagamento!!! 

(3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1288450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

 

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João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.


Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio


Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.


Renato Ramos


Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.



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