15 de July de 2022

Inicialmente, a cessão de direitos hereditários nada mais que que um contrato bilateral, translativo, gratuito ou oneroso.

 

Nossa, calma!

O que significa cada requisito?

Por bilateral, entende-se que é feito entre duas ou mais pessoas.

 

Por translativo, significa dizer que é, grosso modo, “transferido”, ou seja, uma pessoa transfere o direito algo à outra pessoa do contrato. Gratuito, todo mundo já conhece, sem qualquer pagamento ou contraprestação e, oneroso, é quando se é pago ou é exigido uma contraprestação.

 

No caso em comento, trata-se da hipótese em que um herdeiro transfere a totalidade ou cotas da herança de que é titular.

ATENÇÃO: o contrato de cessão de direitos hereditários não é uma RENÚNCIA!

renúncia será sempre abdicativa (que é o ato puro e simples de renunciar), gratuita sem indicação de algum beneficiário.

 

Já na cessão de direitos hereditários, o herdeiro obrigatoriamente deve indicar o beneficiário, que passará a ser qualificado como cessionário.

 

Por obviedade, a cessão de direitos não será feita por um bem específico do inventário, por exemplo, considerando que os bens foram recebidos pelos herdeiros enquanto uma universalidade e, por conseguinte, até a conclusão da partilha, aplica-se as regras do condomínio, nos termos do art. 1.793, parágrafo segundo, do Código Civil).

Observação:

Ainda diferenciado a renúncia do contrato de cessão de direitos hereditários, este último deve obrigatoriamente também ser realizado por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.

 

Detalhe:

 

Não se transfere à qualidade de herdeiro, e sim, os direitos que o herdeiro tinha sobre a sua cota parte ou a totalidade da herança a outrem.

É necessário sempre buscar auxílio de um profissional especializado no assunto, porque essa transferência de direitos hereditários é feita no estado em que se encontra os bens, incluindo os ônus.

 

Portanto, se quem comprou e/ou recebeu os direitos hereditários do herdeiro que cedeu, poderá ficar sem nada!! Ou seja, será absorvida por dívidas do autor da herança se houver!

 

Ou seja, a regra geral de todo e qualquer inventário, é inventariar todos os bens, direitos e obrigações; depois e se houver, pagar todas as dívidas, e, por fim, levantar o dinheiro, os bens e direitos que sobrou após o pagamento de todas as dívidas.

Se aquele que comprou, por exemplo, os direitos de um herdeiro sem antes analisar com cautela e com profissional especializado da área se haveria ou não dívidas existentes etc., correrá risco de não receber nada após o pagamento das dívidas do autor da herança.

 

Portanto, vale observar que se a cessão for feita de forma onerosa terá que ofertar aos coerdeiros o direito de comprá-la, tendo em vista o direito de preferência ( 1.794, do Código Civil).

 

Entretanto, se for gratuita, poderá o herdeiro ceder livremente o seu quinhão sem qualquer restrição.

 

 

Deixo uma pergunta para você: tanto na forma onerosa ou gratuita, incide algum imposto?

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