13 de July de 2022

Feita às últimas declarações no inventário e, ouvidas as partes sobre, proceder-se-á ao cálculo do tributo, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil.

 

Vale recordar que a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é conferida quando da ocorrência do falecimento autor da herança (abertura da sucessão) e não quando apresentada às últimas declarações, nos termos da Súmula n.: 122 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

 

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

Portanto, se o autor da herança faleceu em 2010 e a alíquota era 2%, porém, às últimas declarações foram apresentadas somente em 2015 que estava no importe de 8%, será aplicada a alíquota de 2010 (2%).

Este imposto de transmissão causa mortis e doação é previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de competência dos Estados e do Distrito Federal.

 

Dito isso, competirá o imposto de transmissão causa mortis e doação devido nos bens imóveis e respectivos direitos, nos dizeres da Constituição Federal, no Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (inciso I, do § 1º, do art. 155Constituição Federal).

 

Todavia, caso o ITCMD se dê pelos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (inciso II, do § 1º, do art. 155Constituição Federal).

 

Por fim, a competência para regulamentar tal imposto será, nos termos do inciso IIIdo § 1º, do art. 155Constituição Federal, por lei complementar (União).

 

Note que nesta última situação, para que seja cobrada a incidência do imposto se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o falecido era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, competirá a Lei Complementar regulamentar.

Mas, existe essa lei complementar de caráter nacional?

A resposta é: NÃO!

Por isso que vários Estados, por decorrência desta omissão, editam leis regulamentando a cobrança, fundamentando-se no § 3º, do art. 24 da Constituição Federal.

 

Logo, cada Estado possui sua lei estadual sobre a cobrança do ITCMD/ITCD.

Entrementes, quanto à alíquota, cabe ao Senado Federal fixá-la, nos temos do inciso IVdo § 1º, do art. 155 da Constituição Federal.

 

Assim, ainda está em vigência a Resolução Senado Federal (SF) n.: 09 de 1992 que fixa a alíquota máxima em 8% (oito porcento).

 

Razão pela qual, nenhum Estado poderá ultrapassar está alíquota máxima dita pelo Senado Federal.

Observação:

A base de cálculo do imposto é composta pelos bens e direitos componentes do espólio. Isso significa dizer que não incide sobre os honorários de advogado contratado pelo inventariante (Súmula n.: 115 do Supremo Tribunal Federal).

 

Porém, e se existir um contrato de promessa de compra e venda, o imposto incidirá sobre qual valor?

 

O imposto incidirá sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel na abertura da sucessão do promitente vendedor, nos termos da Súmula n.: 591 do Supremo Tribunal Federal.

A razão é simples: é sobre o crédito que incidirá o valor.

 

É importante esclarecer que existem situações -a depender de cada legislação estadual- que os herdeiros poderão gozar de isenção do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação.

É necessário verificar à lei estadual e procurar administrativamente, se for o caso, à Fazenda Pública Estadual ou, poderá ser reconhecido pelo Juiz do inventário.

Outro detalhe: o imposto deve ser calculado após a homologação do cálculo (nas últimas declarações, por exemplo). Isto porque antes desta homologação, o imposto é inexigível, nos termos da Súmula n.: 114 do Supremo Tribunal Federal.

2 thoughts on “Considerações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD

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