13 de July de 2022
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- 2 Comments on Considerações sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD
Feita às últimas declarações no inventário e, ouvidas as partes sobre, proceder-se-á ao cálculo do tributo, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil.
Vale recordar que a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é conferida quando da ocorrência do falecimento autor da herança (abertura da sucessão) e não quando apresentada às últimas declarações, nos termos da Súmula n.: 122 do Supremo Tribunal Federal, que diz:
“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Portanto, se o autor da herança faleceu em 2010 e a alíquota era 2%, porém, às últimas declarações foram apresentadas somente em 2015 que estava no importe de 8%, será aplicada a alíquota de 2010 (2%).
Este imposto de transmissão causa mortis e doação é previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Dito isso, competirá o imposto de transmissão causa mortis e doação devido nos bens imóveis e respectivos direitos, nos dizeres da Constituição Federal, no Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (inciso I, do § 1º, do art. 155, Constituição Federal).
Todavia, caso o ITCMD se dê pelos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (inciso II, do § 1º, do art. 155, Constituição Federal).
Por fim, a competência para regulamentar tal imposto será, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 155, Constituição Federal, por lei complementar (União).
Note que nesta última situação, para que seja cobrada a incidência do imposto se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o falecido era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, competirá a Lei Complementar regulamentar.
Mas, existe essa lei complementar de caráter nacional?
A resposta é: NÃO!
Por isso que vários Estados, por decorrência desta omissão, editam leis regulamentando a cobrança, fundamentando-se no § 3º, do art. 24 da Constituição Federal.
Logo, cada Estado possui sua lei estadual sobre a cobrança do ITCMD/ITCD.
Entrementes, quanto à alíquota, cabe ao Senado Federal fixá-la, nos temos do inciso IV, do § 1º, do art. 155 da Constituição Federal.
Assim, ainda está em vigência a Resolução Senado Federal (SF) n.: 09 de 1992 que fixa a alíquota máxima em 8% (oito porcento).
Razão pela qual, nenhum Estado poderá ultrapassar está alíquota máxima dita pelo Senado Federal.
Observação:
A base de cálculo do imposto é composta pelos bens e direitos componentes do espólio. Isso significa dizer que não incide sobre os honorários de advogado contratado pelo inventariante (Súmula n.: 115 do Supremo Tribunal Federal).
Porém, e se existir um contrato de promessa de compra e venda, o imposto incidirá sobre qual valor?
O imposto incidirá sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel na abertura da sucessão do promitente vendedor, nos termos da Súmula n.: 591 do Supremo Tribunal Federal.
A razão é simples: é sobre o crédito que incidirá o valor.
É importante esclarecer que existem situações -a depender de cada legislação estadual- que os herdeiros poderão gozar de isenção do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação.
É necessário verificar à lei estadual e procurar administrativamente, se for o caso, à Fazenda Pública Estadual ou, poderá ser reconhecido pelo Juiz do inventário.
Outro detalhe: o imposto deve ser calculado após a homologação do cálculo (nas últimas declarações, por exemplo). Isto porque antes desta homologação, o imposto é inexigível, nos termos da Súmula n.: 114 do Supremo Tribunal Federal.
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