8 de July de 2022
O artigo 8º do Código Civil descreve que:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Significa dizer que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não e não podendo saber quem morreu “primeiro”.
Portanto, a comoriência é a presunção simultânea quando do falecimento de duas ou mais em razão da mesa ocasião e evento.
Mas o que isso tem de importante, afinal?
É para um procedimento estritamente sucessório, ou seja, envolvendo herdeiros recíprocos (pai, mãe, cônjuge, filhos, avós etc.).
Sabemos que, quando falece o autor da herança, imediatamente ocorre a incidência do princípio de saisine, isto é, os bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros.
Logo, é de suma importância identificar corretamente o momento da morte dos envolvidos, uma vez que, se forem herdeiros recíprocos, se um faleceu minutos depois do outro, conseguiremos saber se herdará ou não os bens.
Significa dizer que, por não saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Nesta situação um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus herdeiros.
Exemplo retirado do Livro dos ilustre professores Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues in Inventário e Partilha – Teoria e Prática (Salvador: JudPodivm, 2019 p. 36):
João e Maria, casados pelo regime de separação convencional de bens, SEM DESCENDES E SEM ASCENDENTES, vem a falecer em um acidente de carro onde, no momento do impacto, ambos morrem. Cada um deles possui um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Existindo comoriência, cada um dos irmãos receberá R$ 1.000.000,00, conforme a imagem abaixo:
Todavia, se João Morreu no impacto e Maria faleceu posteriormente, no momento em que chegou no hospital, não há falar em comoriência, mas sim, de sucessões em momentos diferentes, o que muda totalmente a divisão da herança, embora sejam as mesas pessoas e o mesmo patrimônio.
[…].
Desse modo, Maria herda a totalidade da herança (art. 1.838, do Código Civil), passando a ter o patrimônio de R$ 2.000.000,00.
Logo, com o falecimento posterior de Maria, viúva de João, sem descendentes e ascendentes, quem receberá a totalidade do patrimônio será o irmão de Maria (art. 1.839, do Código Civil), para o desespero do irmão de João. Veja imagem abaixo:
Viu só a importância entender a comoriência para efeitos sucessórios de herdeiros recíprocos?