29 de June de 2022

Após o conhecimento dos requisitos do testamento público e do testamento cerrado, chegamos agora na última forma de testamento ordinário, isto é, o testamento particular.

 

testamento particular, conhecido como também de aberto, pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, nos termos do art. 1.876, do Código Civil.

 

Mas, se for escrito de próprio punho, tem-se os seguintes requisitos para à sua validade:

i) Seja lido;

ii) Assinado por quem o escreveu;

iii) Na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever (assinar ao final do testamento).

Atenção: se elaborado por processo mecânico (por exemplo, pelo computador), deve ser observado as seguintes formalidades, a saber:

a) Não pode conter rasuras;

b) Não pode conter espaços em branco;

c) Deve ser assinado pelo testador;

d) Deve ler na presença das 3 (três) testemunhas, que vão assinar ao final.

Logo, é necessário que o testador seja alfabetizado e tenha condições de ler e escrever.

 

Não pode ser escrito a rogo (a seu pedido), conforme se faz no testamento cerrado, por exemplo.

 

É a forma de testamento mais “simples”, pois não há exigência para que se leve ao cartório para torna-lo público por meio de tabelião, sequer quanto levar ao tabelião para fazer o registro do testamento com a emissão de uma certidão (como é no testamento cerrado).

 

Por ser muito simples em sua forma, traz riscos e não é muito utilizada.

Note que pelos artigos 1.876 e seguintes do Código Civil estão os requisitos do testamento particular que não há menção a inserção de data e do local em que foi confeccionado.

 

São requisitos importantes, porém não essenciais para afetar a validade do testamento particular.

 

Importante ressaltar que as testemunhas não precisam presenciar a confecção do testamento. Apenas são chamadas pelo testador para ouvirem sua leitura e ao final assinarem.

 

Uma observação interessante, é que esta modalidade de testamento é a única que exige as três testemunhas simultaneamente.

 

Cediço, se somente as testemunhas assinarem e não ouvirem, o testamento é nulo por falta de solenidade indispensável ( parágrafo 1º, do art. 1.876, do Código Civil). Existem algumas mitigações jurisprudenciais quanto a essa questão.

 

Neste testamento, também é possível que seja escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas compreendam (art. 1.880, do Código Civil).

 

Após o falecimento do testador, com a publicação do testamento, precisa ser traduzido por tradutor juramentado.

 

A doutrina especializada no tema defende a hipótese de que a pessoa com deficiência visual total possa fazer o seu testamento particular em braile, bastando que domine esta forma de escrita, bem como as testemunhas.

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