6 de June de 2023

Descobrindo a Dissolução Parcial de Sociedade: uma forma de desfazer um acordo societário sem encerrar a empresa por completo.

É possível que você já tenha ouvido falar de sociedades que continuam operando mesmo após a saída de alguns sócios. Isso ocorre por meio da dissolução parcial da sociedade, na qual um ou mais sócios se separam, mas a empresa continua em atividade. Neste artigo, abordaremos tudo o que você precisa saber sobre esse assunto.

Índice do artigo:

O que é a dissolução parcial da sociedade?

A dissolução parcial de sociedade ocorre quando o contrato de sociedade é encerrado apenas para um ou mais sócios, com base em motivos que levam à extinção desse contrato.

No passado, havia uma lacuna legal no Brasil, pois a lei tratava apenas da dissolução completa da sociedade, resultando no encerramento da empresa quando um sócio saía.

No entanto, os tribunais passaram a permitir a continuidade da empresa sem esse sócio, a fim de preservar a empresa e sua função social. Somente em 2002, com o Código Civil, foi prevista a dissolução parcial.

No entanto, até 2015, não havia um procedimento legal específico para isso. Somente com o Código de Processo Civil de 2015 é que a dissolução parcial passou a ter um processo regulamentado.

Como é a ação de dissolução parcial de sociedade?

A ação de dissolução parcial da sociedade é regulamentada pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. Essa ação tem como objetivo retirar um ou mais sócios do quadro societário.

Ela pode incluir:

  1. Resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, excluído ou que tenha exercido o direito de retirada;
  2. Apuração dos ativos do sócio falecido, excluído ou que tenha exercido o direito de retirada;
  3. Apenas a apuração dos ativos ou a resolução do contrato, conforme previsto no artigo 599 do Código Civil.

Dessa forma, a ação de dissolução parcial permite que o vínculo societário seja resolvido em relação a um dos sócios, conforme estabelecido inicialmente pelo art. 1.028 e seguintes do Código Civil.

Quais as hipóteses de dissolução parcial da sociedade?

O Direito de Retirada

Quando um sócio deseja sair da sociedade, ele deve notificar a empresa sobre sua saída.

Após 60 dias, a sociedade pode ser resolvida e, nessa data, ocorre a apuração dos ativos, ou seja, do valor das cotas do sócio que está se retirando unilateralmente.

Se houver discordância em relação à saída do sócio ou aos valores apurados, pode ser necessário entrar com uma ação judicial de dissolução parcial para resolver a questão. Nesses casos, pode ser existe uma possibilidade de o sócio pleitear uma tutela antecipada para se desligar imediatamente da empresa e receber o pagamento dos ativos com base no último balanço aprovado, enquanto a apuração do valor real dos ativos e cotas é realizada.

Exclusão de sócio: como ocorre?

A exclusão extrajudicial de um sócio geralmente aplicada a sócios minoritários é o processo que pode variar de acordo com o contrato social e as cláusulas estabelecidas.

Em alguns casos, o contrato social pode prever regras específicas para a exclusão de sócios, enquanto outros casos podem exigir a entrada com uma ação judicial para resolver a situação, onde o sócio excluído pode ajuizar uma ação pleiteando a apuração de haveres na hipótese de não concordar com o último balança aprovado.

Observação: o sócio excluído não concordando por sua remoção, poderá ajuizar ação impugnando essa decisão requerendo a anulação do ato.

Agora, quando se tratar de exclusão de sócios majoritário, somente com ação judicial será possível, ante a determinação do art. 1.030 do Código Civil.

Quais são os motivos para a dissolução parcial da sociedade?

Direito de retirada

Alterações contratuais ou fusão e incorporação de empresas são motivos que geram o direito para o sócio em desacordo de se retirar da sociedade. 

Retirada por mera vontade do sócio

Uma das formas mais comuns de ocorrer a dissolução parcial da sociedade é quando um dos sócios não quer mais continuar no quadro societário.

Para estas situações a legislação brasileira determina que, aquele sócio retirando deverá notificar os demais sócios no prazo mínimo de 60 dias, caso a sociedade for de prazo indeterminado. Se a empresa tiver prazo determinado, somente poderá haver essa retirada por meio judicial onde o sócio retirando deverá provar justa causa.

Quando os outros sócios receberem essa notificação, no prazo de 30 dias, eles poderão optar pela dissolução integral da sociedade.

Por isso que em todos os contratos sociais deve haver cláusulas que dão segurança a própria sociedade ante essa possibilidade do sócio pegar a todos de surpresa, como forma de pagamento das quota quando do pedido de retirada por mera vontade, por exemplo.

A retirada por perda do affectio societatis

affectio societatis é a intenção dos sócios de constituírem sociedade entre si, em termos mais “simples, é a vontade de abrir uma sociedade.

Toda vontade de abrir sociedade com alguém é por existe um affectio entre os sócios, quando esse “afeto de sociedade” se perde, torna-se um motivo determinado para pedir a dissolução parcial da sociedade daquele sócio retirante, excluído etc.

Claro que nem tudo é a “perda do afeto”, mas dependendo da intenção da divergência, isso pode ocorrer.

Da morte do Sócio

Como o próprio subtítulo já menciona, no caso de morte de sócio, as quotas sociais dos falecidos serão liquidadas, exceto nas hipóteses de:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido por um deles.

No caso de os herdeiros não concordarem com o valor a ser pago pelos outros sócios, poderão ajuizar ação de apuração de haveres, tendo como início para a avaliação da empresa o momento do falecimento do sócio/genitor(a).

É um momento de muita atenção, considerando que a depender de quanto a sociedade (empresa) deverá passar para os herdeiros, é viável a sua continuação no mercado ou não. É um dos momentos mais delicados, bem como caso algum dos herdeiros substituir o sócio falecido. Essa substituição quando não querida pelos outros sócios, pode ocorrer a quebra do afeto.

Da exclusão de sócio

Uma hipótese muito comum é o inadimplemento das obrigações do sócio, que possibilita a sua exclusão. Logo, àquele sócio que não cumpre as suas obrigações estipuladas no contrato social ou no acordo de sócios não contribuindo para a sociedade, poderá ser excluído.

Falência de sócio

Decretada a falência, a exclusão do sócio é de pleno direito, como diz o artigo 1030 do Código Civil. Nesta situação, também deverá ocorrer a apuração de haveres.

Do credor particular de sócio

É mais do que sabido que as quotas sociais da empresa fazem parte do patrimônio do devedor e, quando um sócio tiver um credor e este sócio por sua insuficiência de outros bens não conseguir quitar sua dívida, este credor poderá requerer a liquidação da quota do devedor.

Como se fosse uma “exclusão forçada”, pois nesta hipótese poderá haver a dissolução parcial e a apuração dos haveres por meio da balança patrimonial etc., tendo em vista que pelo Código de Processo Civil de 2015, há possibilidade inclusive de penhorar quotas da sociedade do sócio devedor. 

Existe alguma documentação necessária?

Sim, sem sombra de dúvida.

Ocorrendo uma das hipóteses acima de dissolução parcial da sociedade, serão necessários os seguintes documentos, por exemplo:

1) Contrato Social Registrado com as alterações (todas e até a última);

2) Valuation da Empresa, consistente na avaliação de mercado da empresa, tendo em vista o direito do sócio retirando/excluído e/ou falecido a receber parte do valor da empresa;

3) Documentos para a apuração de haveres (Balanços, Balancetes, Livro Razão, Livro Caixa, Extratos bancários, Contabilidade da Empresa;

3) Comprovação da Justificativa para o pedido de Dissolução.

Conclusão

Podemos concluir a possibilidade da saída de um sócio e a continuação da empresa. Todavia, vimos também que é imprescindível a existência de cláusulas para que a empresa e a sociedade não sejam pegas de surpresa e ter que desembolsar valores que não estavam previstos naquele momento da retirada, exclusão etc.

É um processo que deve ser antecedente a todo o pedido. Tenha assessoria jurídica empresarial para a manutenção da sua empresa e de seu legado.

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