19 de April de 2023
O casamento ou união estável pode ser objeto de desejo de uns, causar arrepios em outros, mas eles existem e possuem algumas variações para ser realizados, muitas perguntas a serem respondidas. Então, confira um pouco sobre eles!
Índice do artigo:
O QUE É O CASAMENTO?
Legalmente falando, é a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres.
Quais os tipos de casamento?
Existem três tipos de casamento:
Casamento civil – Que é realizado em Cartório de Registro Civil, em um processo que se inicia com a habilitação do casal, feito por uma análise documental e posteriormente feita a publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização desse casamento é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Após a realização da cerimônia, é emitida a Certidão de Casamento.
Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa (Padre, Pastor, Bispo etc.). Porém, se esta cerimônia não for acompanhada de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização no Cartório de Registro Civil para oficialização.
O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?
É a união entre duas pessoas que convivem de forma pública, ou seja, se tratam como um casal perante a sociedade, de forma contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
A lei não estabelece um prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada duradoura, basta que o casal seja considerado entre eles e para os outros como uma família, e não só namorados. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma casa para que o vínculo seja considerado uma União Estável.
É POSSÍVEL O CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO?
Sim. Porém não com o mesmo nome. Nesse caso, trata-se de uma União Homoafetiva.
As relações homoafetivas, portanto, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.
O QUE É IMPORTANTE DEFINIR NO MOMENTO DO CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL?
Uma das questões mais importantes a se definir, é a escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do casal.
QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS?
Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. Já os bens que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
A alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união estável?
Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.
A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?
A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.
Quais são os direitos de quem vive em união estável?
A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.