3 de August de 2022

Como de costume, publicamos esse novo artigo descrevendo brevemente e sem intenção de esgotar a temática sobre o Direito Imobiliário e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Trata-se de uma temática sempre atual e de pouco conhecimento, bem como de pouca aplicabilidade, considerando que a maioria das pessoas ainda não entenderam a importância de seus dados.

“Os dados são o novo petróleo”. Frase icônica do matemático londrino Clive Humby.

Isto porque toda coleta e tratamento de dados de todas as pessoas juntamente com a tecnologia da informação através da inteligência artificial, é possível, por exemplo, entender o padrão de consumo de cada pessoa, grupo ou região.

Com essa informação as empresas que coletam e até mesmo vendem estes dados, conseguem direcionar para cada pessoa individualmente ou grupo ou região determinado produto ou serviço que, muito das vezes, sequer precisamos imediatamente, mas acabamos comprando porque “apareceu” na sua tela.

Não existe o “acaso” nestas publicidades. Existe a inteligência artificial aproximando a venda de um produto ou serviço para aquele potencial cliente que tem grandes chance de comprar.

Mas não é só isso. A coleta de dados também se refere para identificar critérios de personalidade das pessoas. É aqui que fica muito mais sério a coleta e tratamento destes dados.

Saiba que a cada “curtida” no Instagram ou Facebook por exemplo, a inteligência artificial coleta e vai lhe “enviado” mais conteúdo de seu interesse para que você fique horas e horas ali no aplicativo consumindo-o.

É isso mesmo: consumindo. Mesmo que você não venha comprar nada, você está consumindo indiretamente daquele serviço disponibilizado para você (Instagram e Facebook).

Enfim, em outra oportunidade falaremos especificadamente sobre a Coleta de Dados Pessoais. Aqui, acompanhe este artigo até o final e fique sabendo um pouco mais sobre o Direito Imobiliário e a LGPD.

Índice do artigo:

O que é a Lei Geral de Proteção de Dados?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.: 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural (física) ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Portanto, é uma Lei que disciplina a proteção de dados pessoais das pessoas e até mesmo de empresa, ressaltando, outrossim, que o centro de proteção é e sempre será a pessoa HUMANA, todo e em qualquer relação.

A proteção é tão importante que pela Emenda Constitucional n.: 115 de 2022 foi inserido no artigo 5º da Constituição Brasileira o inciso LXXIX no qual diz: é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

O Direito Imobiliário

É sabido que a origem do mercado imobiliário se deu pela à aquisição da propriedade e o aproveitamento econômico do solo. A raiz história da propriedade vem lá do direito romano, por exemplo.

Sem nos aprofundarmos na história em si, podemos conceituar o Direito Imobiliário como o conjunto de normas que regulamentam a propriedade imóvel em todas as suas perspectivas, nos dizeres do Professor Júlio Cesar Sanchez (2017, p. 11).

Ainda o mesmo professor, relata que frequentemente outros ramos do direito se entrelaçam com o direito imobiliário.

A título de exemplo, ele cita o Direito de Família quando trata de partilha de imóveis, o Direito das Sucessões quando cuida dos bens imóveis, bem como quando cuida dos bens imóveis a serem partilhados para a posterior elaboração do formal de partilha, o Direito Tributário quando calcula o imposto incidente em cada transmissão etc.

Agora, mais do que nunca, também se aplica ao Direito Imobiliário o Direito Digital, incluindo nesta, a Proteção de Dados Pessoais.

Direito Imobiliário e a Lei Geral de Proteção de Dados

Depois de uma leve introdução as temáticas, podemos compreender que a Lei Geral de Proteção de Dados se aplica em tudo e para todos.

Entretanto, a ideia aqui inicialmente não é nos aprofundar e falar da aplicabilidade da LGPD em todos os ramos, e sim, mencionar algumas hipóteses do dia a dia em que a Lei Geral de Proteção de Dados está sendo descumprida quando aplicada do Direito Imobiliário.

A título de exemplo, podemos citar as seguintes situações mais comuns, a saber:

                                 a)      Armazenamento totalmente desnecessário de propostas não convertidas em vendas;

                            b)      Existência de compartilhamento de dados e informações sem quaisquer regulamentações, isto é, procedimento interno de coleta de consentimento, informação ao consumidor e sem protocolo de incidente de segurança, por exemplo;

                          c)       Uso de imagem dos clientes sem autorização, situação muito comum quando envolve o chamamento de potenciais clientes ou clientes quando do lançamento de um imóvel no showroom da construtora, por exemplo.

    Essa são três hipóteses que são diariamente descumpridas quando não se tem um profissional adequado para orientar, treinar e executar várias outras medidas preventivas de proteção de dados.

O nome deste profissional pela Lei de Proteção de Dados é o encarregado, por exemplo.

Atinge-se também nesta perspectiva quando se trata de Imobiliárias, considerando que também tratam de coleta e dados de várias pessoas.

As penalidades da Lei Geral de Proteção de Dados

Na que trata sobre a Proteção de Dados, existe o Capítulo VIII que se refere a Fiscalização e a Seção I sobre as Sanções Administrativas.

A Lei relata que, os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional, nos termos do art. 52, a saber:

       I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; 

      II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

       III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

       IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

       V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

       VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

        X – (VETADO);      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)    (Promulgação partes vetadas)

        XI – (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)    (Promulgação partes vetadas)

        XII – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)    (Promulgação partes vetadas)

       X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)   

       XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)  

        XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)   

Por serem administrativas a sua aplicabilidade ocorrerá após o procedimento administrativo junto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que analisará parâmetros e critérios quando da aplicação das sanções, como por exemplo, a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a boa-fé do infrator, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a condição econômica do infrator, a reincidência, o grau do dano, a cooperação do infrator entre outras.

Observa-se que os critérios e parâmetros para à aplicabilidade das sanções é analisar se o infrator agiu de forma preventiva na proteção de dados pessoais que colhia.

Não havendo quaisquer mecanismos de proteção preventiva, certamente as sanções serão altas.

Conclusão

Podemos concluir pela leitura deste breve artigo a importância da regularização de todos àqueles que lidam diariamente com o Direito Imobiliário, principalmente as construtoras, incorporadoras e as imobiliárias em geral.

As Adminitratodas de Condomínio também devem observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados.

Desta forma o Direito Imobiliário e a LGPD estão intimamente ligados, uma vez que tratam-se de relações interpessoais sobre coisa imóvel, por exemplo. 

Antes de qualquer tipo de relação, tem-se pessoas e, por haver pessoas, tem-se dados pessoais que são coletados, tratados e armazenados.

Quero deixar claro que não há nenhum impedimento na coleta, tratamento e armazenamento de dados de clientes, porém, eles devem ficar sabendo especificadamente p porquê da coleta de seus dados, se é compartilhado ou não e qual a finalidade desta coleta, tratamento e por quanto tempo ficarão armazenada.

Grosso modo, sempre faça a seguinte pergunta: Qual a finalidade da coleta destes dados? Por que coletar esses dados? Quando tempo ficará armazenados estes dados?

Por isso não deixe de procurar um profissional da área para regularizar a sua empresa, principalmente no que tange a Proteção de Dados Pessoais.

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