13 de September de 2022

Quando se compra um imóvel em leilão muitas dúvidas surgem principalmente quando acontece à arrematação.

Arrematei um imóvel, e agora?

Neste artigo vou mencionar os principais fatores que devemos ficar atentos.

Quando arremato um imóvel com diversas penhoras, elas vão sair automaticamente da matrícula?

Essas e outras dúvidas serão respondidas neste artigo que não tem a intenção de esgotar a temática.

Boa leitura!

Índice do artigo:

ARREMATEI UM IMÓVEL NO “LEILÃO”. E AGORA?

Neste caso, presume-se que você que arrematou estava assessorado com Advogado especialista da área, caso contrário, poderá ter consequências jurídicas que poderão demandar outra ação judicial.

Pois bem.

Terminado o leilão, e tendo um lance vencedor, será expedido o AUTO DE ARREMATAÇÃO, nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

Com o lance vencedor, o arrematante terá que fazer o depósito judicial do valor arrematado ou da garantia e pagar mais a comissão do leiloeiro, de 5% no prazo especificado no edital.

E se não pagar?

Aí você terá uma multa e poderá perder o direito adquirido.

Desta forma, depois de feito o auto de arrematação e não havendo impugnação, o Juiz determinará a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO.

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE DESISTIR DA ARREMATAÇÃO?

O arrematante poderá desistir da arrematação do bem em leilão, sendo-lhe devolvido imediatamente o depósito que tiver feito se:

1) Provar, nos 1- dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

2) Se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o exectado alegar alguma das situações previstas no parágrafo 1º, do art. 903, do Código de Processo Civil, isto é:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

3) Uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º (4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário) deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

O ARREMATANTE PAGARÁ O ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS?

Sim.

A lei determina a obrigação do arrematante providenciar a Guia para que haja o recolhimento do ITBI o que, por conseguinte, o comprovante do pagamento deste imposto é uma das peças processuais que compõem a CARTA DE ARREMATAÇÃO, veja só:

Art. 901 […].

2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

CARTA DE ARREMATAÇÃO CONSTANDO PENHORA NA MATRÍCULA. E AGORA?

Em TESE nenhum problema.

Isto porque mesmo que exista uma penhora sobre o imóvel, elas não podem ser opostas ao arrematante, uma vez que, se assim o fosse, nenhum imóvel iria ser arrematado em leilão.

Mas atenção: os credores constantes da matrícula deverão ser intimados quando da realização do leilão sob pena de nulidade do procedimento.

Por isso da importância de procurar um Advogado especialista em Direito Imobiliário para uma melhor segurança não só jurídica, mas também financeira.

“INDISPONIBILIDADE” NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ARREMATADO. CONSIGO REGISTRAR A CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL?

Diferentemente da penhora e a hipoteca que são restrições que recaem sobre o bem, a indisponibilidade recai sobre a pessoa do proprietário.

Essa restrição (indisponibilidade) faz com que ele (proprietário) não consiga dispor dos bens que possui.

Logo, havendo decisão judicial determinando cancelamento das averbações anteriores e que seja o bem transferido ao arrematante, o REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE TAMBÉM DEVERÁ SER CANCELADO.

Mas atenção, muito atenção: você arrematante, procure um Advogado da área para ter mais segurança não só jurídica, mas FINANCEIRA!

Conclusão

Com certeza se você chegou até percebeu a importância de uma assessoria jurídica no acompanhamento de qualquer leilão, principalmente se judicial.

Esse acompanhamento jurídico, volto a dizer: não é somente para segurança jurídica, mas também como segurança financeira, uma vez que envolve o depósito em juízo do valor do imóve, comissão do leiloeiro e as custas do processo de execução.

É comum haver diversas impugnações quanto ao leilão ou, quando muito, quanto ao valor dado pelo perito judicial do imóvel a ser leiloado.

Logo, essa é a fase onde tem mais dicussões judiciais, principalmente quando o lapso temporal da avaliação do imóvel até o arremate, demora-se meses, e até anos, para acontecer.

Neste cenário, é importante renovar a avaliação do bem em discussão para se adequar ao valor de mercado sem promover um enriquecimento ilícito do arrematante e, consequentemente, onerar cada vez mais o devedor.

Se previna. Seja consciente.

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