7 de April de 2021

Entenda a situação. Os nomes reais foram substituídos.

Proprietários de um apartamento localizado em Ribeirão Preto no Estado de São Paulo foram vítimas de roube em sua residência.

O que ocorreu foi o seguinte em resumo: os proprietários X e Y têm 4 (quatro) funcionários em seu apartamento, sendo que um destes funcionários possui o nome de “Santos”, que entrava e saia do apartamento com frequência, pois era funcionário do dito apartamento.

Em determinado dia e horário no ano de 2017, chegou um rapaz na portaria do prédio com o mesmo nome de “Santos” e pediu para subir ao apartamento dos proprietários X e Y.

Disso, o zelador do condomínio que estava trabalhando na portaria notou que não era o “Santos” que corriqueiramente subia e descia do apartamento, apenas anunciou, por interfone à unidade dos proprietários X e Y, a presença na portaria de um sujeito de nome “Santos”, e nada mais disse. Ou seja, não se atentou ao perguntar o sobrenome, por exemplo, do sujeito.

Com o atendimento do interfone por outro funcionário da unidade dos proprietários X e Y, de nome “Cleude”, quando ouviu que um sujeito de nome “Santos” na portaria queria subir, prontamente o liberou, porquanto pensou que seria o “Santos” também funcionário.

Porém, quando este sujeito chamado “Santos” chegou ao apartamento dos proprietários X e Y, munidos de arma de fogo, anunciaram o assalto, amarrando e trancados todos as pessoas que estavam na unidade no banheiro.

O Condomínio, em síntese, contestou todas as pretensões dos autores e, principalmente, alegou que na unidade residencial funcionava uma empresa o que, por conseguinte, estava em desacordo pela própria finalidade (função social) da propriedade, bem como que inexistia na convenção condominial a responsabilização do condomínio em caso de furto e/ou roubo ocorridos nas suas áreas comuns e/ou nas unidades autônomas.

 

NA SENTENÇA

O MM. Juízo entendeu pela condenação do Condomínio em indenizar os proprietários X e Y em danos morais, uma vez que a modalidade de responsabilização é a que envolve a assunção dos riscos pela escolha de preposto para a realização de determinada tarefa (culpa in eligendo), uma vez que se atribui ao porteiro do condomínio requerido (=preposto) uma conduta que não teria observado todo o cuidado devido (artigo 932, inciso III, do CPC), afastando os danos materiais, pois não comprovados.

Isto é, o zelador/porteiro não especificou o sobrenome de “Santos”, tampouco foi ele questionado acerca de qual seria o seu propósito no local (se era prestador de serviços ou apenas visitantes etc.).

Logo, a conduta do porteiro foi manifestamente negligente em relação às mais elementares regras de segurança coletiva, de modo que acabou sendo decisiva quanto à facilitação do crime consumado contra os autores, pois, o fator determinante do roubo foi a manifesta falha no controle de acesso e não porque a unidade privativa das vítimas era também uma empresa.

Com a interposição de recurso, o Tribunal de Justiça apenas fixou a menor os danos morais, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

João Henrique Sanches Junior

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.

 

Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio

 

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.

 

Renato Ramos

 

Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.

 


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