21 de April de 2021
Sou PESSOA FÍSICA e quero comprar um IMÓVEL RURAL. Por ser ESTRANGEIRO, posso comprar? Se sim, como devo proceder?
A resposta é: SIM!!!!!!
Porém, tem alguns requisitos -procedimentos- essenciais para que esta transação de compra possa ser válida perante o ordenamento jurídico brasileiro. Mas, vou só dar algumas dicas.
Primeiro, deve ser ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS, no caso, Brasil!!!
Isto porque, a Lei n.: 5.709/71 que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País e dá outras providências, assim estabelece no art. 1º este requisito.
Segundo, deve-se atentar pelo tamanho do terreno. Quando a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no País, não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
No caso de aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no País, este módulo é utilizado como unidade de medida (em hectare) para definir os limites da dimensão do imóvel rural.
Mas, precisa de alguma autorização ou licença de algum órgão do governo local?
O § 1º do art. 3º da Lei n.: 5.709/71 esclarece a situação, ou seja, no caso da área ser inferior 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
Logo, se o imóvel compreender de 3 (três) a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, o Poder Executiva baixará normas para à aquisição.
Caso haja interesse de adquirir imóvel rural acima do limite de 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida (MEI), somente o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar este limite.
E a pessoa jurídica estrangeira, pode adquirir imóvel rural no Brasil?
Fica para outra oportunidade…
João Henrique Sanches Junior
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UniFil (2018). Pós-graduado em Teoria e Prática de Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/PR – Campus Londrina/PR (2018-2019). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2019-2020). Está cursando Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) juntamente com Avaliação de Imóveis, ambos pelo IBREP. Pós-graduando em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná – ESA/PR – Estuda o Direito Digital especificamente quanto a Proteção de Dados atuando como Consultor de Conformidade a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 92.283, Educador e Pesquisador (Ciclo 2020/2021) junto ao Grupo de Pesquisa do IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania em Direito Aplicado ao Agronegócio: Desafios Jurídicos Contemporâneos.
Luiz Guilherme Beitum D’ Imperio
Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Pós-graduando em Planejamento Sucessório e Patrimonial. Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 95.319.
Renato Ramos
Possui graduação em Direito pelo Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2018). Atualmente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Paraná sob o n.: 99.576.
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